TRF3 0015973-53.2012.4.03.0000 00159735320124030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E
ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção
da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro
de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita
em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o
período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha
de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto,
julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I,
que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa
daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente
o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a
efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso
que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que
o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado,
na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício
previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido
de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado
na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado
não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do
benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão
rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido
determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria. Assim, ainda que
se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa
julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo
não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria,
sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o
equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões
na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido
determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso
é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na
medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado,
reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido
de aposentadoria. Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do
julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E
ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção
da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro
de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita
em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o
período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha
de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto,
julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I,
que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa
daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente
o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a
efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso
que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que
o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado,
na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício
previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido
de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado
na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado
não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do
benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão
rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido
determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria. Assim, ainda que
se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa
julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo
não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria,
sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o
equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões
na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido
determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso
é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na
medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado,
reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido
de aposentadoria. Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do
julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 8735
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-463 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-494 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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