TRF3 0015983-97.2017.4.03.9999 00159839720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para corrigir, de ofício,
o erro material para declarar o período de prestação de serviço ao
empregador José Egydio Alvarenga, de 03/01/1988 a 31/07/1988.
- Quanto à preliminar aduzida pelo INSS, apesar de a petição inicial
não ser um primor de clareza e precisão, fez menção à necessidade de
reconhecimento e cômputo dos vínculos empregatícios, como doméstica, não
reconhecidos na via administrativa, e também ao direito à contagem especial
dos lapsos em que esteve exposta a agentes nocivos, trazendo aos autos,
inclusive, formulários, perfis profissiográficos previdenciários e laudos
técnicos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Ademais,
a parte autora indicou a fls. 269/272 os períodos que pretendia fossem
considerados especiais. Portando, a preliminar arguida deve ser afastada.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. Ao reconhecer o tempo
de serviço especial a magistrada enquadrou o período de 26/03/2009 a
10/07/2014. Ocorre que a parte autora apontou o labor especial nos lapsos
de 26/03/2009 a 21/02/2011 e de 01/08/2011 até a data atual. Com efeito,
é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido,
excluindo o lapso de 22/02/2011 a 31/07/2011 da condenação.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 26/10/1984 a 31/12/1984,
de 01/05/1987 a 01/06/1987, de 03/01/1988 a 31/07/1988 e de 01/09/1988
a 25/02/1989, constantes nas carteiras de trabalho juntadas aos autos
(fls. 12/26), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo
de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova
em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie
de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal,
etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio
do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo
o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim,
como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas
complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado
em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a
sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos
recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Para comprovar o interregno de 20/08/2007 a 20/03/2009 a autora carreou
a sentença trabalhista às fls. 133 que homologou acordo entre as partes e
determinou à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários, intimada
a União. Ademais, a demandante trouxe aos autos as guias de recolhimentos da
Previdência Social de fls. 140/143, referentes às competências de 08/2007
a 03/2009. Dessa forma, também o lapso de 20/08/2007 a 20/03/2009 deve ser
computado como tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/05/1977 a 04/12/1980, de 24/10/1990 a 01/05/1993, de 01/07/1993 a
30/09/1993 e de 03/01/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de
fls. 174/177, restando, portanto, incontroversos.
- Com relação aos períodos de labor especial de 26/03/2009 a 21/02/2011
e de 01/08/2011 a 10/07/2014 reconhecidos pela r. sentença, observo que
não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/03/1989 a 18/10/1990 - em que a parte autora exerceu a atividade de
ajudante de produção - agente agressivo: pó de sílica, de modo habitual
e permanente - formulário (fls. 222). Enquadramento nos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam
a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- No que tange ao período de 01/04/1999 a 02/05/2006, em que pese tenham
sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 44/45
e 225/226, informando a exposição ao agente agressivo "pó de sílica",
a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que os referidos
documentos encontram-se incompletos, sem indicação do profissional
legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Impossível,
ainda, o reconhecimento do referido lapso com base no laudo de fls. 46/52,
tendo em vista que tal documento data de 1980 e, portanto, não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Somando os lapsos de labor comum aos interregnos de labor especial
reconhecidos, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo de 01/11/2011, 26 anos, 09 meses e 16 dias,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
conforme CNIS juntado aos autos, se computados os períodos até 03/07/2014,
a demandante soma 30 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar
aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/07/2014, data em que
implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido subsidiário
a fls. 05.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pela MM. Juíza a quo,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte autora
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para corrigir, de ofício,
o erro material para declarar o período de prestação de serviço ao
empregador José Egydio Alvarenga, de 03/01/1988 a 31/07/1988.
- Quanto à preliminar aduzida pelo INSS, apesar de a petição inicial
não ser um primor de clareza e precisão, fez menção à necessidade de
reconhecimento e cômputo dos vínculos empregatícios, como doméstica, não
reconhecidos na via administrativa, e também ao direito à contagem especial
dos lapsos em que esteve exposta a agentes nocivos, trazendo aos autos,
inclusive, formulários, perfis profissiográficos previdenciários e laudos
técnicos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Ademais,
a parte autora indicou a fls. 269/272 os períodos que pretendia fossem
considerados especiais. Portando, a preliminar arguida deve ser afastada.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. Ao reconhecer o tempo
de serviço especial a magistrada enquadrou o período de 26/03/2009 a
10/07/2014. Ocorre que a parte autora apontou o labor especial nos lapsos
de 26/03/2009 a 21/02/2011 e de 01/08/2011 até a data atual. Com efeito,
é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido,
excluindo o lapso de 22/02/2011 a 31/07/2011 da condenação.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 26/10/1984 a 31/12/1984,
de 01/05/1987 a 01/06/1987, de 03/01/1988 a 31/07/1988 e de 01/09/1988
a 25/02/1989, constantes nas carteiras de trabalho juntadas aos autos
(fls. 12/26), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo
de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova
em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie
de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal,
etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio
do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo
o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim,
como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas
complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado
em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a
sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos
recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Para comprovar o interregno de 20/08/2007 a 20/03/2009 a autora carreou
a sentença trabalhista às fls. 133 que homologou acordo entre as partes e
determinou à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários, intimada
a União. Ademais, a demandante trouxe aos autos as guias de recolhimentos da
Previdência Social de fls. 140/143, referentes às competências de 08/2007
a 03/2009. Dessa forma, também o lapso de 20/08/2007 a 20/03/2009 deve ser
computado como tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/05/1977 a 04/12/1980, de 24/10/1990 a 01/05/1993, de 01/07/1993 a
30/09/1993 e de 03/01/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de
fls. 174/177, restando, portanto, incontroversos.
- Com relação aos períodos de labor especial de 26/03/2009 a 21/02/2011
e de 01/08/2011 a 10/07/2014 reconhecidos pela r. sentença, observo que
não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/03/1989 a 18/10/1990 - em que a parte autora exerceu a atividade de
ajudante de produção - agente agressivo: pó de sílica, de modo habitual
e permanente - formulário (fls. 222). Enquadramento nos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam
a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- No que tange ao período de 01/04/1999 a 02/05/2006, em que pese tenham
sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 44/45
e 225/226, informando a exposição ao agente agressivo "pó de sílica",
a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que os referidos
documentos encontram-se incompletos, sem indicação do profissional
legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Impossível,
ainda, o reconhecimento do referido lapso com base no laudo de fls. 46/52,
tendo em vista que tal documento data de 1980 e, portanto, não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Somando os lapsos de labor comum aos interregnos de labor especial
reconhecidos, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo de 01/11/2011, 26 anos, 09 meses e 16 dias,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
conforme CNIS juntado aos autos, se computados os períodos até 03/07/2014,
a demandante soma 30 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar
aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/07/2014, data em que
implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido subsidiário
a fls. 05.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pela MM. Juíza a quo,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte autora
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241989
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão