TRF3 0016003-14.2009.4.03.6105 00160031420094036105
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE CARGO NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OSTENTADO. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário, Apelação do INSS e de Recurso Adesivo da autora
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pagamento das diferenças salariais do período de 11/2004 até 05/2007
entre o cargo ocupado (agente administrativo) e a função de fato exercida
(auditor fiscal), nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente na forma do Provimento nº 64 da COGE do TRF3 e
juros após a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenada cada
parte a pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21,
caput, do CPC/73.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O inconformismo do INSS
quanto ao resultado da demanda não importa dizer ausência de motivação
na sentença. A fundamentação por remissão, ou motivação per relationem
aos termos do parecer do MPF é perfeitamente admissível, nos termos do
entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal.
3. Legitimidade passiva do INSS configurada. A pretensão da parte autora
refere-se a pagamento das diferenças salariais em decorrência de desvio
de função de servidor no período em que pertencia ao quadro de pessoal
permanente do INSS.
4. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24.11.2009,
encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 24.11.2004.
5. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
6. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
7. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Agente Administrativo no
quadro de pessoal do INSS e alega ter exercido funções típicas de Auditor
Fiscal do Seguro Social no período de 11/2004 a 05/2007.
8. Da análise das atividades elencadas pela autora na inicial e relatadas
pelas testemunhas, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento
das atividades de "suporte e apoio técnico especializado às atividades
de competência do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro
Social. Descabido o pedido de indenização, dada a não caracterização
do desvio de função.
9. Prejudicada a análise do recurso adesivo da autora, à vista da
improcedência do pedido inicial.
10. Reexame Necessário e Apelação do INSS providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE CARGO NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OSTENTADO. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário, Apelação do INSS e de Recurso Adesivo da autora
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de
pagamento das diferenças salariais do período de 11/2004 até 05/2007
entre o cargo ocupado (agente administrativo) e a função de fato exercida
(auditor fiscal), nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente na forma do Provimento nº 64 da COGE do TRF3 e
juros após a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenada cada
parte a pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21,
caput, do CPC/73.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O inconformismo do INSS
quanto ao resultado da demanda não importa dizer ausência de motivação
na sentença. A fundamentação por remissão, ou motivação per relationem
aos termos do parecer do MPF é perfeitamente admissível, nos termos do
entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal.
3. Legitimidade passiva do INSS configurada. A pretensão da parte autora
refere-se a pagamento das diferenças salariais em decorrência de desvio
de função de servidor no período em que pertencia ao quadro de pessoal
permanente do INSS.
4. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24.11.2009,
encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 24.11.2004.
5. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
6. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
7. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Agente Administrativo no
quadro de pessoal do INSS e alega ter exercido funções típicas de Auditor
Fiscal do Seguro Social no período de 11/2004 a 05/2007.
8. Da análise das atividades elencadas pela autora na inicial e relatadas
pelas testemunhas, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento
das atividades de "suporte e apoio técnico especializado às atividades
de competência do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro
Social. Descabido o pedido de indenização, dada a não caracterização
do desvio de função.
9. Prejudicada a análise do recurso adesivo da autora, à vista da
improcedência do pedido inicial.
10. Reexame Necessário e Apelação do INSS providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, dar provimento
ao reexame necessário e à apelação do INSS para julgar improcedentes os
pedidos iniciais e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1767581
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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