TRF3 0016007-62.2016.4.03.9999 00160076220164039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e
vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa
há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e,
não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade
com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04
anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam
a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não
há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados
na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo
ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual
da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas
sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração
e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não
exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado,
independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou
vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso
de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial,
conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser
concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade
laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora,
devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício
de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e
vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa
há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e,
não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade
com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04
anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam
a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não
há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados
na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo
ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual
da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas
sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração
e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não
exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado,
independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou
vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso
de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial,
conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser
concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade
laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora,
devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício
de auxílio-doença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação
do INSS para reformar integralmente a Sentença, revogando a tutela concedida
para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2155513
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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