TRF3 0016016-65.2014.4.03.6128 00160166520144036128
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte
autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe
o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior".
- Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124
da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de
dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um
deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro
seja rejeitado. Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por
idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na
hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013
(José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii). O
autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente
com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em
regime de economia familiar.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula
149 do STJ. Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor
(1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de
casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972),
onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel
rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979,
escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do
INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre
1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990
e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
- Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam
como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4
módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1,
da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus,
Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil,
confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade
rural da família, certamente por período superior ao correspondente à
carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam
trabalhando na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de
20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes
são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
- Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado
especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua
condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
- O termo inicial, porém, merecem algumas considerações. Quando de
seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim,
fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de
f. 19. Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em
2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso
manter a DIB na data da citação.
- O pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia
não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos
do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual
determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento
oportuno.
- Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a
fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte
autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe
o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior".
- Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124
da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de
dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um
deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro
seja rejeitado. Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por
idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na
hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013
(José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii). O
autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente
com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em
regime de economia familiar.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula
149 do STJ. Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor
(1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de
casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972),
onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel
rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979,
escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do
INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre
1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990
e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
- Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam
como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4
módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1,
da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus,
Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil,
confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade
rural da família, certamente por período superior ao correspondente à
carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam
trabalhando na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de
20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes
são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
- Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado
especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua
condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
- O termo inicial, porém, merecem algumas considerações. Quando de
seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim,
fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de
f. 19. Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em
2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso
manter a DIB na data da citação.
- O pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia
não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos
do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual
determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento
oportuno.
- Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a
fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação
autárquica e dar parcial provimento à da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254653
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
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