TRF3 0016019-12.2011.4.03.6100 00160191220114036100
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de causalidade e o dano estão comprovados: em razão
de atropelamento, por motocicleta conduzida por agente dos Correios, a autora
sofreu lesão corporal.
5. Não é cabível a discussão sobre o dolo ou a culpa. Há responsabilidade
objetiva da empresa pública federal, prestadora de serviços públicos. Não
houve comprovação, pela ECT, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima,
ou fato excludente do nexo de causalidade. Eventual culpa de terceiros não
pode ser discutida, nesta ação, em razão da responsabilidade objetiva.
6. O dano físico foi significativo: do atropelamento resultou lesão de
natureza grave, no tornozelo esquerdo, e uma cirurgia de osteossíntese,
com debilidade permanente em decorrência do trauma.
7. A r. sentença condenou os Correios ao pagamento de dano moral, no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O atropelamento ultrapassou os limites
do mero aborrecimento cotidiano ou dissabor. A quantia foi fixada em juízo
de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso concreto.
8. Quanto aos danos materiais, não há prova de gastos com medicamentos
e tratamento médico. A incapacidade total para o trabalho não foi
comprovada. Em decorrência, não é cabível a indenização por "lucros
cessantes equivalentes ao tempo de sua vida produtiva". De outro lado,
há comprovação de incapacidade temporária, por mais de 30 dias (fls. 20).
9. Nos termos da petição inicial, o afastamento do trabalho durou 55
dias. Os lucros cessantes devem ser fixados a partir da data do acidente,
no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), quantia baseada
no salário da autora (fls. 118), calculados sobre os dias de afastamento.
10. Deve ser observada a compensação da indenização com o valor recebido
do seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de
Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada". A deficiência não incapacita para o exercício de
qualquer outra atividade laboral.
11. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (05 de
setembro de 2.009), a teor da Súmula 54, do STJ.
12. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
13. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava
o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção
monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de causalidade e o dano estão comprovados: em razão
de atropelamento, por motocicleta conduzida por agente dos Correios, a autora
sofreu lesão corporal.
5. Não é cabível a discussão sobre o dolo ou a culpa. Há responsabilidade
objetiva da empresa pública federal, prestadora de serviços públicos. Não
houve comprovação, pela ECT, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima,
ou fato excludente do nexo de causalidade. Eventual culpa de terceiros não
pode ser discutida, nesta ação, em razão da responsabilidade objetiva.
6. O dano físico foi significativo: do atropelamento resultou lesão de
natureza grave, no tornozelo esquerdo, e uma cirurgia de osteossíntese,
com debilidade permanente em decorrência do trauma.
7. A r. sentença condenou os Correios ao pagamento de dano moral, no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O atropelamento ultrapassou os limites
do mero aborrecimento cotidiano ou dissabor. A quantia foi fixada em juízo
de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso concreto.
8. Quanto aos danos materiais, não há prova de gastos com medicamentos
e tratamento médico. A incapacidade total para o trabalho não foi
comprovada. Em decorrência, não é cabível a indenização por "lucros
cessantes equivalentes ao tempo de sua vida produtiva". De outro lado,
há comprovação de incapacidade temporária, por mais de 30 dias (fls. 20).
9. Nos termos da petição inicial, o afastamento do trabalho durou 55
dias. Os lucros cessantes devem ser fixados a partir da data do acidente,
no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), quantia baseada
no salário da autora (fls. 118), calculados sobre os dias de afastamento.
10. Deve ser observada a compensação da indenização com o valor recebido
do seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de
Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada". A deficiência não incapacita para o exercício de
qualquer outra atividade laboral.
11. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (05 de
setembro de 2.009), a teor da Súmula 54, do STJ.
12. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
13. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava
o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção
monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações e ao reexame necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896727
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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