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Jurisprudência


TRF3 0016019-12.2011.4.03.6100 00160191220114036100

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa (fls. 10/13). 2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma motocicleta. 3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese. 4. A conduta, o nexo de causalidade e o dano estão comprovados: em razão de atropelamento, por motocicleta conduzida por agente dos Correios, a autora sofreu lesão corporal. 5. Não é cabível a discussão sobre o dolo ou a culpa. Há responsabilidade objetiva da empresa pública federal, prestadora de serviços públicos. Não houve comprovação, pela ECT, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ou fato excludente do nexo de causalidade. Eventual culpa de terceiros não pode ser discutida, nesta ação, em razão da responsabilidade objetiva. 6. O dano físico foi significativo: do atropelamento resultou lesão de natureza grave, no tornozelo esquerdo, e uma cirurgia de osteossíntese, com debilidade permanente em decorrência do trauma. 7. A r. sentença condenou os Correios ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O atropelamento ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano ou dissabor. A quantia foi fixada em juízo de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso concreto. 8. Quanto aos danos materiais, não há prova de gastos com medicamentos e tratamento médico. A incapacidade total para o trabalho não foi comprovada. Em decorrência, não é cabível a indenização por "lucros cessantes equivalentes ao tempo de sua vida produtiva". De outro lado, há comprovação de incapacidade temporária, por mais de 30 dias (fls. 20). 9. Nos termos da petição inicial, o afastamento do trabalho durou 55 dias. Os lucros cessantes devem ser fixados a partir da data do acidente, no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), quantia baseada no salário da autora (fls. 118), calculados sobre os dias de afastamento. 10. Deve ser observada a compensação da indenização com o valor recebido do seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". A deficiência não incapacita para o exercício de qualquer outra atividade laboral. 11. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (05 de setembro de 2.009), a teor da Súmula 54, do STJ. 12. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 15. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896727
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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