TRF3 0016029-22.2012.4.03.6100 00160292220124036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 4.351/2001. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. VICIOS
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração dos réus,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não houve discussão judicial quanto ao montante a ser
restituído, nem mesmo recolhimento do valor incontroverso, admitido pelos
réus como indevido e a ser restituído. Desta forma, não é possível
afastar a conclusão de que não teria havido benefício aos réus e dano
ao erário, pois tais fatos são inerentes à privação de recursos pela
Administração Pública, notadamente de valores destinados à saúde, em
que conhecida a escassez financeira no setor, e sua íntima relação com
o direito à vida e a qualidade de vida dos cidadãos".
2. Asseverou o acórdão que "no caso, não há qualquer demonstração
concreta de que o saldo foi restituído à Administração, decorrido mais
de dez anos do encerramento do convênio, o que denota o descumprimento do
prazo previsto no convênio".
3. Acrescentou o acórdão que "Nem se alegue ser possível afastar a
conclusão de não ter havido má-fé no atraso da prestação de contas
e na falta de devolução dos recursos. Isto porque a omissão no dever de
prestar contas ocorreu em um contexto em que, não havendo cumprimento do
objeto do convênio no prazo, os próprios réus reconheceram haver valores
a serem restituídos à Administração Pública. Tal fato denota não se
tratar de omissão culposa, mas de medida tendente a impedir o Ministério
da Saúde de constatar a inexecução do convênio no prazo, com consequente
dever de devolução do saldo, a fim de, assim, ser conferida dilação de
prazo para finalização na execução do objeto contratado".
4. Ressaltou o acórdão que não houve "qualquer demonstração efetiva de
que a devolução dos valores incontroversos à Administração não teria
ocorrido por conta de problemas no cadastro dos réus perante a instituição
financeira depositária, mormente porque se trata de afirmação incomprovada
de que os valores, cuja devolução deveria ocorrer em 2005, somente teria
sido possível no ano de 2011".
5. No que se refere à alegação de efetiva execução do objeto do convênio,
ressaltou o acórdão que "a sentença consignou que 'não se discute aqui a
execução parcial ou total do objeto pactuado, mas tão somente, a condução
dos réus quanto aos recursos destinados para o convênio firmado e a sua
prestação de contas'. Tal conclusão não foi impugnada em sede recursal,
devendo ser mantido, neste aspecto, o que decidido em primeiro grau".
6. Quanto à pretensão do MPF de majoração das sanções aplicadas, concluiu
o acórdão que "A aplicação de tais sanções revela-se proporcional
e razoável, considerando seu caráter reparatório, punitivo e educativo
em relação à ilegalidade verificada, bem como a modicidade dos valores
relacionados aos atos ímprobos, atendendo, assim, aos critérios previstos
no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/1992: 'na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 9º, 10, 11, 12, I da Lei 8.429/92, como
mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios.
8. Ademais, na linha do decidido, cabe destacar que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é atribuição do
magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade
de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade
Administrativa se propõe" (AgRg no AREsp 239.300, Re. Min. OG FERNANDES,
DJe 01/07/2015).
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 4.351/2001. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. VICIOS
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração dos réus,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não houve discussão judicial quanto ao montante a ser
restituído, nem mesmo recolhimento do valor incontroverso, admitido pelos
réus como indevido e a ser restituído. Desta forma, não é possível
afastar a conclusão de que não teria havido benefício aos réus e dano
ao erário, pois tais fatos são inerentes à privação de recursos pela
Administração Pública, notadamente de valores destinados à saúde, em
que conhecida a escassez financeira no setor, e sua íntima relação com
o direito à vida e a qualidade de vida dos cidadãos".
2. Asseverou o acórdão que "no caso, não há qualquer demonstração
concreta de que o saldo foi restituído à Administração, decorrido mais
de dez anos do encerramento do convênio, o que denota o descumprimento do
prazo previsto no convênio".
3. Acrescentou o acórdão que "Nem se alegue ser possível afastar a
conclusão de não ter havido má-fé no atraso da prestação de contas
e na falta de devolução dos recursos. Isto porque a omissão no dever de
prestar contas ocorreu em um contexto em que, não havendo cumprimento do
objeto do convênio no prazo, os próprios réus reconheceram haver valores
a serem restituídos à Administração Pública. Tal fato denota não se
tratar de omissão culposa, mas de medida tendente a impedir o Ministério
da Saúde de constatar a inexecução do convênio no prazo, com consequente
dever de devolução do saldo, a fim de, assim, ser conferida dilação de
prazo para finalização na execução do objeto contratado".
4. Ressaltou o acórdão que não houve "qualquer demonstração efetiva de
que a devolução dos valores incontroversos à Administração não teria
ocorrido por conta de problemas no cadastro dos réus perante a instituição
financeira depositária, mormente porque se trata de afirmação incomprovada
de que os valores, cuja devolução deveria ocorrer em 2005, somente teria
sido possível no ano de 2011".
5. No que se refere à alegação de efetiva execução do objeto do convênio,
ressaltou o acórdão que "a sentença consignou que 'não se discute aqui a
execução parcial ou total do objeto pactuado, mas tão somente, a condução
dos réus quanto aos recursos destinados para o convênio firmado e a sua
prestação de contas'. Tal conclusão não foi impugnada em sede recursal,
devendo ser mantido, neste aspecto, o que decidido em primeiro grau".
6. Quanto à pretensão do MPF de majoração das sanções aplicadas, concluiu
o acórdão que "A aplicação de tais sanções revela-se proporcional
e razoável, considerando seu caráter reparatório, punitivo e educativo
em relação à ilegalidade verificada, bem como a modicidade dos valores
relacionados aos atos ímprobos, atendendo, assim, aos critérios previstos
no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/1992: 'na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 9º, 10, 11, 12, I da Lei 8.429/92, como
mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios.
8. Ademais, na linha do decidido, cabe destacar que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é atribuição do
magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade
de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade
Administrativa se propõe" (AgRg no AREsp 239.300, Re. Min. OG FERNANDES,
DJe 01/07/2015).
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133750
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED CNV-4351 ANO-2001
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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