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Jurisprudência


TRF3 0016040-92.1992.4.03.9999 00160409219924039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SEU SUCESSOR NA CAUSA PRINCIPAL. TUMULTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DESPACHO E SENTENÇA. PROCEDÊNCIA APENAS DOS PLEITOS DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS CADASTRADAS COMO DEPENDENTES DE PENSÃO POR MORTE, EXCLUINDO-SE OS DEMAIS SUCESSORES PERANTE A LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELOS PREJUDICADOS. - O procedimento de habilitação dos sucessores observar-se-á o estatuído no CPC/1973, visto que o óbito, verificado no ano de 2011, consiste em "situação jurídica consolidada", nos termos do artigo 14 do CPC/2015. - Anula-se o despacho de fl. 274, por não ter apreciado os pleitos de habilitação formulados por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES, de fls. 217/244, além de não apresentar o fundamento jurídico com o qual embasou o deferimento da habilitação postulada por MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO. - Anula-se a sentença de fls. 217/244 por ter julgado o segundo pedido de habilitação formulado por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES, - O tumulto processual constatado nos autos justifica a decretação das referidas nulidades e a causa se encontra madura para julgamento nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73. - O pleito de habilitação de fls. 278/280 encontra-se precluso, visto que já apresentado às fls. 217/243, considerando-se, contudo, regular a representação dos habilitandos MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES pelo patrono JOÃO ANTONIO GOBBI (OAB/MG nº 163.567), porque, com a apresentação de novas procurações, revogados estão por eles os poderes outrora concedidos ao patrono VILSON ROSA DE OLIVEIRA, signatário do primeiro pedido. - Sanada, com a apresentação da procuração de fl. 211, a falta de capacidade postulatória de NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em relação ao seu pleito de habilitação de fls.205/206, este se encontra retificado pelo patrono subscritor da petição de fls.210, o Senhor VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 95.116). - O escopo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 consiste em proporcionar maior celeridade aos pagamentos dos valores não percebidos pelo segurado em vida, atenuando os rigores da lei civil a ponto de dispensar o inventário pelos pensionistas. Os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido têm o nítido caráter alimentar, e, somente na falta de pensionistas, os demais sucessores submetem-se aos ditames da legislação vigente na data do óbito. - O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. Precedente do STJ. - Os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera judicial e não entregues, em vida, ao falecido, decorrendo daí a sua legitimidade ativa exclusiva e não concorrente. Precedente do STJ. - Comprovada a qualidade de dependentes habilitadas à pensão por morte, às fls. 261 e 391/392, com pagamento instituído desde a data do óbito, sucederão ao autor, segurado falecido, a sua companheira MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO, por terem estas últimas a condição de menores à época do óbito, e sua ex-cônjuge AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, restando indeferidos, "ipso facto", os demais pleitos de habilitação. - Afastada está a patrimonialidade do valor exequendo ante o que dispõe a legislação previdenciária, que lhe confere o caráter eminentemente "alimentar", entendimento este em consonância melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Por ocasião do levantamento dos valores decorrentes da execução do julgado, devem ser observadas as respectivas cotas-partes dos dependentes da pensão por morte, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. - Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar a habilitação de procedimento incidental necessário para apenas promover a regularização de um dos polos da demanda, em atendimento ao artigo 43 do CPC/73, restando deferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita. - Prejudicada a apelação interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de habilitação, na qualidade de dependentes da pensão por morte da requerente MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO, por terem estas últimas à condição de menores à época do óbito, e da ex-cônjuge do segurado, AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, bem assim indeferir os pedidos de habilitação postulados por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 68571
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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