TRF3 0016040-92.1992.4.03.9999 00160409219924039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SEU SUCESSOR NA CAUSA PRINCIPAL. TUMULTO
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DESPACHO E SENTENÇA. PROCEDÊNCIA APENAS DOS PLEITOS
DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS CADASTRADAS COMO DEPENDENTES DE PENSÃO POR
MORTE, EXCLUINDO-SE OS DEMAIS SUCESSORES PERANTE A LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELOS PREJUDICADOS.
- O procedimento de habilitação dos sucessores observar-se-á o estatuído
no CPC/1973, visto que o óbito, verificado no ano de 2011, consiste em
"situação jurídica consolidada", nos termos do artigo 14 do CPC/2015.
- Anula-se o despacho de fl. 274, por não ter apreciado os pleitos de
habilitação formulados por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por
MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL
FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA
DO NASCIMENTO ALVES, de fls. 217/244, além de não apresentar o fundamento
jurídico com o qual embasou o deferimento da habilitação postulada por
MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO
e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO.
- Anula-se a sentença de fls. 217/244 por ter julgado o segundo pedido
de habilitação formulado por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON
FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA
DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES,
- O tumulto processual constatado nos autos justifica a decretação das
referidas nulidades e a causa se encontra madura para julgamento nos termos
do artigo 515, § 3º, do CPC/73.
- O pleito de habilitação de fls. 278/280 encontra-se precluso, visto
que já apresentado às fls. 217/243, considerando-se, contudo, regular
a representação dos habilitandos MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO,
MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA
FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES pelo patrono JOÃO
ANTONIO GOBBI (OAB/MG nº 163.567), porque, com a apresentação de novas
procurações, revogados estão por eles os poderes outrora concedidos ao
patrono VILSON ROSA DE OLIVEIRA, signatário do primeiro pedido.
- Sanada, com a apresentação da procuração de fl. 211, a falta de
capacidade postulatória de NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em relação
ao seu pleito de habilitação de fls.205/206, este se encontra retificado
pelo patrono subscritor da petição de fls.210, o Senhor VILSON ROSA DE
OLIVEIRA (OAB/SP nº 95.116).
- O escopo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 consiste em proporcionar maior
celeridade aos pagamentos dos valores não percebidos pelo segurado em vida,
atenuando os rigores da lei civil a ponto de dispensar o inventário pelos
pensionistas. Os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido têm
o nítido caráter alimentar, e, somente na falta de pensionistas, os demais
sucessores submetem-se aos ditames da legislação vigente na data do óbito.
- O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o artigo
112 da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto no âmbito administrativo como no
judicial. Precedente do STJ.
- Os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais
sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera
judicial e não entregues, em vida, ao falecido, decorrendo daí a sua
legitimidade ativa exclusiva e não concorrente. Precedente do STJ.
- Comprovada a qualidade de dependentes habilitadas à pensão por morte,
às fls. 261 e 391/392, com pagamento instituído desde a data do óbito,
sucederão ao autor, segurado falecido, a sua companheira MARIA APARECIDA
FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA
FREIRE NASCIMENTO, por terem estas últimas a condição de menores à época
do óbito, e sua ex-cônjuge AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, restando indeferidos, "ipso facto", os demais pleitos de
habilitação.
- Afastada está a patrimonialidade do valor exequendo ante o que dispõe
a legislação previdenciária, que lhe confere o caráter eminentemente
"alimentar", entendimento este em consonância melhor jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Por ocasião do levantamento dos valores decorrentes da execução do
julgado, devem ser observadas as respectivas cotas-partes dos dependentes
da pensão por morte, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar a
habilitação de procedimento incidental necessário para apenas promover a
regularização de um dos polos da demanda, em atendimento ao artigo 43 do
CPC/73, restando deferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
- Prejudicada a apelação interposta.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SEU SUCESSOR NA CAUSA PRINCIPAL. TUMULTO
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DESPACHO E SENTENÇA. PROCEDÊNCIA APENAS DOS PLEITOS
DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS CADASTRADAS COMO DEPENDENTES DE PENSÃO POR
MORTE, EXCLUINDO-SE OS DEMAIS SUCESSORES PERANTE A LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELOS PREJUDICADOS.
- O procedimento de habilitação dos sucessores observar-se-á o estatuído
no CPC/1973, visto que o óbito, verificado no ano de 2011, consiste em
"situação jurídica consolidada", nos termos do artigo 14 do CPC/2015.
- Anula-se o despacho de fl. 274, por não ter apreciado os pleitos de
habilitação formulados por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por
MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL
FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA
DO NASCIMENTO ALVES, de fls. 217/244, além de não apresentar o fundamento
jurídico com o qual embasou o deferimento da habilitação postulada por
MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO
e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO.
- Anula-se a sentença de fls. 217/244 por ter julgado o segundo pedido
de habilitação formulado por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON
FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA
DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES,
- O tumulto processual constatado nos autos justifica a decretação das
referidas nulidades e a causa se encontra madura para julgamento nos termos
do artigo 515, § 3º, do CPC/73.
- O pleito de habilitação de fls. 278/280 encontra-se precluso, visto
que já apresentado às fls. 217/243, considerando-se, contudo, regular
a representação dos habilitandos MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO,
MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA
FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES pelo patrono JOÃO
ANTONIO GOBBI (OAB/MG nº 163.567), porque, com a apresentação de novas
procurações, revogados estão por eles os poderes outrora concedidos ao
patrono VILSON ROSA DE OLIVEIRA, signatário do primeiro pedido.
- Sanada, com a apresentação da procuração de fl. 211, a falta de
capacidade postulatória de NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em relação
ao seu pleito de habilitação de fls.205/206, este se encontra retificado
pelo patrono subscritor da petição de fls.210, o Senhor VILSON ROSA DE
OLIVEIRA (OAB/SP nº 95.116).
- O escopo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 consiste em proporcionar maior
celeridade aos pagamentos dos valores não percebidos pelo segurado em vida,
atenuando os rigores da lei civil a ponto de dispensar o inventário pelos
pensionistas. Os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido têm
o nítido caráter alimentar, e, somente na falta de pensionistas, os demais
sucessores submetem-se aos ditames da legislação vigente na data do óbito.
- O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o artigo
112 da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto no âmbito administrativo como no
judicial. Precedente do STJ.
- Os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais
sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera
judicial e não entregues, em vida, ao falecido, decorrendo daí a sua
legitimidade ativa exclusiva e não concorrente. Precedente do STJ.
- Comprovada a qualidade de dependentes habilitadas à pensão por morte,
às fls. 261 e 391/392, com pagamento instituído desde a data do óbito,
sucederão ao autor, segurado falecido, a sua companheira MARIA APARECIDA
FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA
FREIRE NASCIMENTO, por terem estas últimas a condição de menores à época
do óbito, e sua ex-cônjuge AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, restando indeferidos, "ipso facto", os demais pleitos de
habilitação.
- Afastada está a patrimonialidade do valor exequendo ante o que dispõe
a legislação previdenciária, que lhe confere o caráter eminentemente
"alimentar", entendimento este em consonância melhor jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Por ocasião do levantamento dos valores decorrentes da execução do
julgado, devem ser observadas as respectivas cotas-partes dos dependentes
da pensão por morte, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar a
habilitação de procedimento incidental necessário para apenas promover a
regularização de um dos polos da demanda, em atendimento ao artigo 43 do
CPC/73, restando deferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
- Prejudicada a apelação interposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, deferir o pedido de habilitação, na qualidade de dependentes
da pensão por morte da requerente MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas
filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO,
por terem estas últimas à condição de menores à época do óbito, e da
ex-cônjuge do segurado, AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da Lei
nº 8.213/91, bem assim indeferir os pedidos de habilitação postulados
por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por MARIA MADALENA NASCIMENTO
AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO,
MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 68571
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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