TRF3 0016058-28.2010.4.03.6105 00160582820104036105
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO
A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE E EFICÁCIA. POSTERIOR
ÓBITO DO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAL DE
PARTILHA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel adquirido pelo seu pai junto ao INPS, tendo ele e sua então cônjuge
cedido aos requerentes, gratuitamente, os direitos de compromisso de compra
e venda referentes ao imóvel em favor dos requerentes.
2. O direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à
míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel em questão
foi vendido pelo INPS, posteriormente sucedido pelo INSS, ao sr. Hugo
Corrêa. Antes da separação do casal, o adquirente e sua então cônjuge,
sra. Julia Pedroso Corrêa, firmaram instrumento de Cessão de Direitos de
Compromisso de Compra e Venda, a título de Doação, em favor dos autores,
então menores impúberes, vindo o preço avençado a ser integralmente pago,
sem, no entanto, que fosse outorgada a escritura definitiva pela vendedora
em favor de quem quer que seja.
4. Acertada a decisão do Juízo Sentenciante pela desnecessidade de formal
de partilha, eis que ao tempo do óbito do promitente comprador originário,
sr. Hugo Corrêa, os autores, já maiores, eram titulares do direito de
promessa de compra e venda que lhes havia sido cedido gratuitamente e em vida.
5. O instrumento particular por meio do qual o promitente comprador originário
e sua então cônjuge cederam os direitos de promessa de compra e venda em
favor dos autores é válido e eficaz, não havendo necessidade de que referida
cessão tivesse de se operar por meio de instrumento público. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Correta a sentença ao reconhecer a validade da cessão de direitos
em favor dos autores, bem como o seu direito à adjudicação do imóvel
discutido nos autos.
7. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO
A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE E EFICÁCIA. POSTERIOR
ÓBITO DO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAL DE
PARTILHA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel adquirido pelo seu pai junto ao INPS, tendo ele e sua então cônjuge
cedido aos requerentes, gratuitamente, os direitos de compromisso de compra
e venda referentes ao imóvel em favor dos requerentes.
2. O direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à
míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel em questão
foi vendido pelo INPS, posteriormente sucedido pelo INSS, ao sr. Hugo
Corrêa. Antes da separação do casal, o adquirente e sua então cônjuge,
sra. Julia Pedroso Corrêa, firmaram instrumento de Cessão de Direitos de
Compromisso de Compra e Venda, a título de Doação, em favor dos autores,
então menores impúberes, vindo o preço avençado a ser integralmente pago,
sem, no entanto, que fosse outorgada a escritura definitiva pela vendedora
em favor de quem quer que seja.
4. Acertada a decisão do Juízo Sentenciante pela desnecessidade de formal
de partilha, eis que ao tempo do óbito do promitente comprador originário,
sr. Hugo Corrêa, os autores, já maiores, eram titulares do direito de
promessa de compra e venda que lhes havia sido cedido gratuitamente e em vida.
5. O instrumento particular por meio do qual o promitente comprador originário
e sua então cônjuge cederam os direitos de promessa de compra e venda em
favor dos autores é válido e eficaz, não havendo necessidade de que referida
cessão tivesse de se operar por meio de instrumento público. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Correta a sentença ao reconhecer a validade da cessão de direitos
em favor dos autores, bem como o seu direito à adjudicação do imóvel
discutido nos autos.
7. Reexame necessário não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1944922
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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