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Jurisprudência


TRF3 0016074-26.2012.4.03.6100 00160742620124036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE OS CHAMADOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO", DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EFETIVA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE RECEITAS FINANCEIRAS, POR CONSTITUÍREM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO, INTEGRANDO O FATURAMENTO DELA. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO APROVEITA À EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSUI TRATAMENTO DIFERENCIADO (§§ 5º E DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98). DISTINÇÃO DOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO" EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao art. 8º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, que expressamente excluem as instituições financeiras das suas disposições, permanecendo sujeitas às normas da legislação anterior do PIS e da COFINS. Portanto, inaplicáveis à embargante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto nº 5.442/05, utilizados como fundamento do acórdão. 3. A embargante, instituição financeira, impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores relativos aos juros sobre capital próprio pagos em razão das participações societárias registradas em seu ativo permanente, como aqueles pagos por suas controladas, coligadas e subsidiárias. Como causa de pedir, defendeu que os juros sobre o capital próprio não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois (i) a participação permanente no capital de outras empresas (controladas, coligadas e subsidiárias) não é atividade típica das instituições financeiras, logo, a receita oriunda do recebimento de juros não integra o faturamento da impetrante; (ii) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.184/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o fundamento para a cobrança de PIS e COFINS sobre o JCP estaria no revogado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não havendo base legal para a cobrança sem a edição de nova lei sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98; e (iii) não há diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio. 4. Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, por constituírem remuneração do capital investido, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido: RESP 200701138194, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/02/2008 PG:00284 RDDT VOL.:00152 PG:00156; AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011. 5. E, sendo receitas financeiras, os juros sobre o capital próprio integram o faturamento da instituição financeira embargante, pouco importa se decorrentes de participação permanente no capital de outras sociedades. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo. 7. Desse modo, a tributação dessas instituições está prevista nos §§ 5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras. 8. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento. 9. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, que permaneceram incólumes, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades empresariais típicas. Noutro dizer: para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade. 10. Dividendos e juros sobre o capital próprio não se confundem, já que os primeiros são pagos ao sócio em decorrência dos lucros obtidos pela empresa (Lei nº 6.404/76), ao passo que os últimos são rendimentos pagos pela empresa àquele que nela investiu o seu capital (tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital, e não lucro ou dividendo, constituindo, desta forma, receita financeira tributável pelo PIS e pela COFINS (precedentes). 11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que se aplicam especificamente às instituições financeiras, estabelecem exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer menção aos juros sobre o capital próprio. 12. Destarte, os juros sobre capital próprio devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, não havendo nisso qualquer ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que, ressalte-se uma vez mais, os juros sobre o capital próprio não são equivalentes a dividendos. 13. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345865
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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