TRF3 0016074-26.2012.4.03.6100 00160742620124036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE OS CHAMADOS "JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO", DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EFETIVA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE
RECEITAS FINANCEIRAS, POR CONSTITUÍREM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO,
INTEGRANDO O FATURAMENTO DELA. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
§ 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO APROVEITA À EMBARGANTE QUE,
NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSUI TRATAMENTO DIFERENCIADO
(§§ 5º E DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98). DISTINÇÃO DOS "JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO" EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao art. 8º, I, da Lei nº
10.637/02 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, que expressamente excluem as
instituições financeiras das suas disposições, permanecendo sujeitas às
normas da legislação anterior do PIS e da COFINS. Portanto, inaplicáveis
à embargante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto nº
5.442/05, utilizados como fundamento do acórdão.
3. A embargante, instituição financeira, impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir na
base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores relativos aos
juros sobre capital próprio pagos em razão das participações societárias
registradas em seu ativo permanente, como aqueles pagos por suas controladas,
coligadas e subsidiárias. Como causa de pedir, defendeu que os juros
sobre o capital próprio não podem integrar a base de cálculo do PIS
e da COFINS, pois (i) a participação permanente no capital de outras
empresas (controladas, coligadas e subsidiárias) não é atividade típica
das instituições financeiras, logo, a receita oriunda do recebimento de
juros não integra o faturamento da impetrante; (ii) o STJ, no julgamento do
REsp nº 1.104.184/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que o fundamento para a cobrança de PIS e COFINS
sobre o JCP estaria no revogado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98,
não havendo base legal para a cobrança sem a edição de nova lei sob a
égide da Emenda Constitucional nº 20/98; e (iii) não há diferença entre
dividendos e juros sobre o capital próprio.
4. Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, por
constituírem remuneração do capital investido, conforme dispõe o art. 9º,
§§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido: RESP 200701138194, JOSÉ
DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/02/2008 PG:00284 RDDT VOL.:00152
PG:00156; AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011.
5. E, sendo receitas financeiras, os juros sobre o capital próprio integram
o faturamento da instituição financeira embargante, pouco importa se
decorrentes de participação permanente no capital de outras sociedades.
6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição
financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição
por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo.
7. Desse modo, a tributação dessas instituições está prevista nos §§
5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a
receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS
sobre suas receitas financeiras.
8. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64)
- ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento.
9. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois
recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e
6º do mesmo artigo, que permaneceram incólumes, tendo por base de cálculo
a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades
empresariais típicas. Noutro dizer: para as instituições financeiras,
a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade.
10. Dividendos e juros sobre o capital próprio não se confundem, já que
os primeiros são pagos ao sócio em decorrência dos lucros obtidos pela
empresa (Lei nº 6.404/76), ao passo que os últimos são rendimentos pagos
pela empresa àquele que nela investiu o seu capital (tem por finalidade
remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na
companhia). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital,
e não lucro ou dividendo, constituindo, desta forma, receita financeira
tributável pelo PIS e pela COFINS (precedentes).
11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que se aplicam
especificamente às instituições financeiras, estabelecem exclusões e
deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer
menção aos juros sobre o capital próprio.
12. Destarte, os juros sobre capital próprio devem integrar a base de cálculo
da contribuição ao PIS e a COFINS, não havendo nisso qualquer ofensa ao
art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que, ressalte-se uma vez mais,
os juros sobre o capital próprio não são equivalentes a dividendos.
13. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE OS CHAMADOS "JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO", DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EFETIVA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE
RECEITAS FINANCEIRAS, POR CONSTITUÍREM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO,
INTEGRANDO O FATURAMENTO DELA. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
§ 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO APROVEITA À EMBARGANTE QUE,
NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSUI TRATAMENTO DIFERENCIADO
(§§ 5º E DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98). DISTINÇÃO DOS "JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO" EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao art. 8º, I, da Lei nº
10.637/02 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, que expressamente excluem as
instituições financeiras das suas disposições, permanecendo sujeitas às
normas da legislação anterior do PIS e da COFINS. Portanto, inaplicáveis
à embargante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto nº
5.442/05, utilizados como fundamento do acórdão.
3. A embargante, instituição financeira, impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir na
base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores relativos aos
juros sobre capital próprio pagos em razão das participações societárias
registradas em seu ativo permanente, como aqueles pagos por suas controladas,
coligadas e subsidiárias. Como causa de pedir, defendeu que os juros
sobre o capital próprio não podem integrar a base de cálculo do PIS
e da COFINS, pois (i) a participação permanente no capital de outras
empresas (controladas, coligadas e subsidiárias) não é atividade típica
das instituições financeiras, logo, a receita oriunda do recebimento de
juros não integra o faturamento da impetrante; (ii) o STJ, no julgamento do
REsp nº 1.104.184/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que o fundamento para a cobrança de PIS e COFINS
sobre o JCP estaria no revogado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98,
não havendo base legal para a cobrança sem a edição de nova lei sob a
égide da Emenda Constitucional nº 20/98; e (iii) não há diferença entre
dividendos e juros sobre o capital próprio.
4. Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, por
constituírem remuneração do capital investido, conforme dispõe o art. 9º,
§§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido: RESP 200701138194, JOSÉ
DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/02/2008 PG:00284 RDDT VOL.:00152
PG:00156; AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011.
5. E, sendo receitas financeiras, os juros sobre o capital próprio integram
o faturamento da instituição financeira embargante, pouco importa se
decorrentes de participação permanente no capital de outras sociedades.
6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição
financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição
por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo.
7. Desse modo, a tributação dessas instituições está prevista nos §§
5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a
receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS
sobre suas receitas financeiras.
8. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64)
- ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento.
9. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois
recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e
6º do mesmo artigo, que permaneceram incólumes, tendo por base de cálculo
a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades
empresariais típicas. Noutro dizer: para as instituições financeiras,
a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade.
10. Dividendos e juros sobre o capital próprio não se confundem, já que
os primeiros são pagos ao sócio em decorrência dos lucros obtidos pela
empresa (Lei nº 6.404/76), ao passo que os últimos são rendimentos pagos
pela empresa àquele que nela investiu o seu capital (tem por finalidade
remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na
companhia). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital,
e não lucro ou dividendo, constituindo, desta forma, receita financeira
tributável pelo PIS e pela COFINS (precedentes).
11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que se aplicam
especificamente às instituições financeiras, estabelecem exclusões e
deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer
menção aos juros sobre o capital próprio.
12. Destarte, os juros sobre capital próprio devem integrar a base de cálculo
da contribuição ao PIS e a COFINS, não havendo nisso qualquer ofensa ao
art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que, ressalte-se uma vez mais,
os juros sobre o capital próprio não são equivalentes a dividendos.
13. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar
omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345865
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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