TRF3 0016103-04.2016.4.03.0000 00161030420164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS
NO SERVIÇO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador,
que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados
a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII,
da CF e artigo 168, caput, da CLT).
II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxicológico
do motorista profissional se torna indispensável para atestar o exercício
seguro da direção de veículo automotor.
III. A natureza especial da atividade, revelada pela imobilidade física,
longas distâncias, trânsito, precariedades das vias, remuneração
proporcional, demanda uma grande resposta física, obtida frequentemente
através do consumo de substâncias psicoativas. As estatísticas demonstram
o uso crescente e a ligação dele com acidentes de trânsito.
IV. Nada mais coerente do que as empresas transportadoras, garantidoras da
segurança do trabalhador, implantarem exames toxicológicos (artigo 168,
§6°, da CLT), encaminhando-o, em caso de resultado positivo, a programa
de controle de uso de droga.
V. A prevenção do consumo de entorpecentes não está fora do vínculo
de emprego; reflete a especificidade do serviço contratado e a própria
estrutura da economia, que prioriza o transporte rodoviário em detrimento
de outras modalidades.
VI. A atribuição de deveres na garantia de saúde do trabalhador não
representa delegação de atividade estatal. Além de a Constituição
Federal a considerar expressamente obrigação do empregador (artigo 7°,
XXII), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas ao Estado.
VII. A doutrina admite a eficácia horizontal, que passa a vincular, da
mesma forma, as relações jurídicas de direito privado. O patrão, como
beneficiário de mão de obra alheia, responde pela integridade do empregado
no ambiente de trabalho.
VIII. A legislação regulamentadora do SUS absorve essa eficácia, ao prever
que a responsabilidade do Estado na prevenção e recuperação da saúde
não exclui a da empresa (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.080/1990).
IX. A Lei n° 13.103/2015 não feriu, assim, a competência constitucional
das entidades federativas, quando passou a exigir que o empregador implante
exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional
(artigo 168, §6°, da CLT).
X. As características da relação de emprego - subordinação hierárquica -
não fazem com que somente o trabalhador autônomo fique vulnerável ao consumo
de substâncias psicoativas. Em primeiro lugar, a execução do serviço fora
das dependências da empresa dificulta o controle da atividade do empregado. Em
segundo lugar, os riscos do transporte rodoviário são similares (percursos
longos, congestionamentos, imobilidade física, precariedade das vias). E,
em terceiro lugar, o ganho proporcional por carga transportada, distância,
tempo de viagem não constitui exclusividade do trabalho autônomo. A CLT,
no artigo 235-G, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015, admite os
mesmos critérios de remuneração no vínculo empregatício.
XI. O exame toxicológico, enquanto instrumento de política pública de
saúde, tampouco fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A
previsão legal veio precedida de manifestação da literatura especializada,
de modo a trazer segurança ao poder de eficácia.
XII. De qualquer forma, a necessidade de avaliação médica inibe a
utilização de entorpecentes. Apesar de a janela de detecção estar limitada
a noventa dias (artigo 168, §7°, da CLT), a pessoa terá dificuldades de
planejar o consumo para evitar a descoberta em ocasiões tão incertas -
admissão e desligamento.
XIII. Ademais, a adoção da medida na relação empregatícia se soma a outras
ferramentas: fiscalização dos órgãos de segurança pública e atestado
médico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C,
D e E (artigo 148-A da Lei n° 9.503/1997).
XIV. A diversidade de momentos leva à superação das limitações de
cada mecanismo. Embora o empregado possa empregar o exame toxicológico de
responsabilidade do DETRAN na contratação e na saída, a realização há
mais de sessenta dias força a apresentação de um novo (artigo 168, §7°,
da CLT), o que amplia a efetividade do combate ao uso profissional de drogas.
XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS
NO SERVIÇO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador,
que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados
a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII,
da CF e artigo 168, caput, da CLT).
II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxicológico
do motorista profissional se torna indispensável para atestar o exercício
seguro da direção de veículo automotor.
III. A natureza especial da atividade, revelada pela imobilidade física,
longas distâncias, trânsito, precariedades das vias, remuneração
proporcional, demanda uma grande resposta física, obtida frequentemente
através do consumo de substâncias psicoativas. As estatísticas demonstram
o uso crescente e a ligação dele com acidentes de trânsito.
IV. Nada mais coerente do que as empresas transportadoras, garantidoras da
segurança do trabalhador, implantarem exames toxicológicos (artigo 168,
§6°, da CLT), encaminhando-o, em caso de resultado positivo, a programa
de controle de uso de droga.
V. A prevenção do consumo de entorpecentes não está fora do vínculo
de emprego; reflete a especificidade do serviço contratado e a própria
estrutura da economia, que prioriza o transporte rodoviário em detrimento
de outras modalidades.
VI. A atribuição de deveres na garantia de saúde do trabalhador não
representa delegação de atividade estatal. Além de a Constituição
Federal a considerar expressamente obrigação do empregador (artigo 7°,
XXII), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas ao Estado.
VII. A doutrina admite a eficácia horizontal, que passa a vincular, da
mesma forma, as relações jurídicas de direito privado. O patrão, como
beneficiário de mão de obra alheia, responde pela integridade do empregado
no ambiente de trabalho.
VIII. A legislação regulamentadora do SUS absorve essa eficácia, ao prever
que a responsabilidade do Estado na prevenção e recuperação da saúde
não exclui a da empresa (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.080/1990).
IX. A Lei n° 13.103/2015 não feriu, assim, a competência constitucional
das entidades federativas, quando passou a exigir que o empregador implante
exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional
(artigo 168, §6°, da CLT).
X. As características da relação de emprego - subordinação hierárquica -
não fazem com que somente o trabalhador autônomo fique vulnerável ao consumo
de substâncias psicoativas. Em primeiro lugar, a execução do serviço fora
das dependências da empresa dificulta o controle da atividade do empregado. Em
segundo lugar, os riscos do transporte rodoviário são similares (percursos
longos, congestionamentos, imobilidade física, precariedade das vias). E,
em terceiro lugar, o ganho proporcional por carga transportada, distância,
tempo de viagem não constitui exclusividade do trabalho autônomo. A CLT,
no artigo 235-G, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015, admite os
mesmos critérios de remuneração no vínculo empregatício.
XI. O exame toxicológico, enquanto instrumento de política pública de
saúde, tampouco fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A
previsão legal veio precedida de manifestação da literatura especializada,
de modo a trazer segurança ao poder de eficácia.
XII. De qualquer forma, a necessidade de avaliação médica inibe a
utilização de entorpecentes. Apesar de a janela de detecção estar limitada
a noventa dias (artigo 168, §7°, da CLT), a pessoa terá dificuldades de
planejar o consumo para evitar a descoberta em ocasiões tão incertas -
admissão e desligamento.
XIII. Ademais, a adoção da medida na relação empregatícia se soma a outras
ferramentas: fiscalização dos órgãos de segurança pública e atestado
médico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C,
D e E (artigo 148-A da Lei n° 9.503/1997).
XIV. A diversidade de momentos leva à superação das limitações de
cada mecanismo. Embora o empregado possa empregar o exame toxicológico de
responsabilidade do DETRAN na contratação e na saída, a realização há
mais de sessenta dias força a apresentação de um novo (artigo 168, §7°,
da CLT), o que amplia a efetividade do combate ao uso profissional de drogas.
XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587286
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017
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