TRF3 0016111-77.2007.4.03.6181 00161117720074036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada no tocante
à autoria delitiva, com estrita observância do preceito insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o
entendimento em nossos Tribunais de que o Juiz não é obrigado a responder
a todas as alegações formuladas pelas partes, quando apresentar motivação
suficiente para fundamentar o julgado, não havendo que se falar em nulidade
da sentença.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório, confirmados, em Juízo, por prova testemunhal. O
crédito tributário fora constituído definitivamente em 15 de abril de 2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 15 de setembro de 2010.
3. Não prospera a alegação da acusada no sentido de inexistir a infração
penal, sob o fundamento de que "a infração penal só se caracterizaria
se o dinheiro fosse desviado dos sócios para proveito pessoal de algum
administrador, diretor ou membro do Conselho de Administração. Esta
circunstância não ocorreu". Isso porque o tipo penal da apropriação
indébita exige apenas o dolo genérico, de modo que a consumação do
delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições,
não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não recolhidos.
4. Autoria comprovada pelo conjunto probatório. O relato das testemunhas de
acusação encontra amparo na ficha cadastral da cooperativa, onde consta a
informação de que a acusada Maria Dulcelina ocupava o cargo de Diretora
Presidente da Cooperdata, não sendo crível, portanto, que, na qualidade
de diretora presidente, não controlasse as contas e a parte burocrática
da cooperativa.
5. Dolo genérico configurado na vontade livre e consciente de deixar de
repassar as contribuições.
6. Condenação mantida.
7. No caso dos autos, tendo a acusada deixado de recolher à Previdência
Social o montante total de R$ 3.515.499,05 (três milhões, quinhentos
e quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em
valores atualizados para 02/2013, resta evidente que as consequências do
delito atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral
cumprimento dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição
Federal, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
8. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve ser majorada no patamar
de 1/5 (um quinto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do
Código Penal), conforme estabelecido na r. sentença, resultando definitiva em
02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento
de 13 (treze) dias-multa.
9. Mantido o valor da pena pecuniária em um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; e o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para
o cumprimento da pena, por ser mais compatível com chances de recuperação
da acusada.
10. A rogo ministerial e pena de "reformatio in pejus", nos moldes do artigo
44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser
cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais
condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação
pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao INSS,
conforme entendimento desta E. Primeira Turma.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da acusada a que nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada no tocante
à autoria delitiva, com estrita observância do preceito insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o
entendimento em nossos Tribunais de que o Juiz não é obrigado a responder
a todas as alegações formuladas pelas partes, quando apresentar motivação
suficiente para fundamentar o julgado, não havendo que se falar em nulidade
da sentença.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório, confirmados, em Juízo, por prova testemunhal. O
crédito tributário fora constituído definitivamente em 15 de abril de 2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 15 de setembro de 2010.
3. Não prospera a alegação da acusada no sentido de inexistir a infração
penal, sob o fundamento de que "a infração penal só se caracterizaria
se o dinheiro fosse desviado dos sócios para proveito pessoal de algum
administrador, diretor ou membro do Conselho de Administração. Esta
circunstância não ocorreu". Isso porque o tipo penal da apropriação
indébita exige apenas o dolo genérico, de modo que a consumação do
delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições,
não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não recolhidos.
4. Autoria comprovada pelo conjunto probatório. O relato das testemunhas de
acusação encontra amparo na ficha cadastral da cooperativa, onde consta a
informação de que a acusada Maria Dulcelina ocupava o cargo de Diretora
Presidente da Cooperdata, não sendo crível, portanto, que, na qualidade
de diretora presidente, não controlasse as contas e a parte burocrática
da cooperativa.
5. Dolo genérico configurado na vontade livre e consciente de deixar de
repassar as contribuições.
6. Condenação mantida.
7. No caso dos autos, tendo a acusada deixado de recolher à Previdência
Social o montante total de R$ 3.515.499,05 (três milhões, quinhentos
e quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em
valores atualizados para 02/2013, resta evidente que as consequências do
delito atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral
cumprimento dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição
Federal, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
8. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve ser majorada no patamar
de 1/5 (um quinto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do
Código Penal), conforme estabelecido na r. sentença, resultando definitiva em
02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento
de 13 (treze) dias-multa.
9. Mantido o valor da pena pecuniária em um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; e o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para
o cumprimento da pena, por ser mais compatível com chances de recuperação
da acusada.
10. A rogo ministerial e pena de "reformatio in pejus", nos moldes do artigo
44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser
cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais
condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação
pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao INSS,
conforme entendimento desta E. Primeira Turma.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da acusada a que nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso de apelação da ré e dar parcial provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58652
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ART-3 ART-194
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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