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Jurisprudência


TRF3 0016111-77.2007.4.03.6181 00161117720074036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada no tocante à autoria delitiva, com estrita observância do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que o Juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes, quando apresentar motivação suficiente para fundamentar o julgado, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório, confirmados, em Juízo, por prova testemunhal. O crédito tributário fora constituído definitivamente em 15 de abril de 2009, antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento da denúncia, em 15 de setembro de 2010. 3. Não prospera a alegação da acusada no sentido de inexistir a infração penal, sob o fundamento de que "a infração penal só se caracterizaria se o dinheiro fosse desviado dos sócios para proveito pessoal de algum administrador, diretor ou membro do Conselho de Administração. Esta circunstância não ocorreu". Isso porque o tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, de modo que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não recolhidos. 4. Autoria comprovada pelo conjunto probatório. O relato das testemunhas de acusação encontra amparo na ficha cadastral da cooperativa, onde consta a informação de que a acusada Maria Dulcelina ocupava o cargo de Diretora Presidente da Cooperdata, não sendo crível, portanto, que, na qualidade de diretora presidente, não controlasse as contas e a parte burocrática da cooperativa. 5. Dolo genérico configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. 6. Condenação mantida. 7. No caso dos autos, tendo a acusada deixado de recolher à Previdência Social o montante total de R$ 3.515.499,05 (três milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em valores atualizados para 02/2013, resta evidente que as consequências do delito atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição Federal, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 8. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve ser majorada no patamar de 1/5 (um quinto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), conforme estabelecido na r. sentença, resultando definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 9. Mantido o valor da pena pecuniária em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; e o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para o cumprimento da pena, por ser mais compatível com chances de recuperação da acusada. 10. A rogo ministerial e pena de "reformatio in pejus", nos moldes do artigo 44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao INSS, conforme entendimento desta E. Primeira Turma. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da acusada a que nega provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da ré e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58652
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ART-3 ART-194 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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