TRF3 0016118-80.2015.4.03.9999 00161188020154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção
de aposentadoria especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os
lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu
certificado de dispensa de incorporação, em 1975.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam
a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica
no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não
corresponde às alegações iniciais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975. O marco inicial e o termo
final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite
concluir que o autor exerceu atividades rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico,
como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e
permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma
de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial
COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com
a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques
da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22 - enquadramento no
item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos
o cloro e seus compostos tóxicos; 2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao
agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente,
conforme laudo pericial de fls. 323/336 - a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35
anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02.08.2006, fls. 29).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente
o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser
mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao
benefício concedido nos presentes autos.
- Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido
administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível
o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde
o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do
pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção
de aposentadoria especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os
lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu
certificado de dispensa de incorporação, em 1975.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam
a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica
no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não
corresponde às alegações iniciais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975. O marco inicial e o termo
final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite
concluir que o autor exerceu atividades rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico,
como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e
permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma
de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial
COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com
a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques
da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22 - enquadramento no
item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos
o cloro e seus compostos tóxicos; 2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao
agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente,
conforme laudo pericial de fls. 323/336 - a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35
anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02.08.2006, fls. 29).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente
o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser
mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao
benefício concedido nos presentes autos.
- Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido
administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível
o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde
o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do
pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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