TRF3 0016137-76.2016.4.03.0000 00161377620164030000
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO
E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO
DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI
8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO
109, V, DA C.F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDETNE DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA
POSTAGEM. INVESTIGAÇÃO QUANTO AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO E-MAIL UTILIZADO
PARA A PUBLICAÇÃO. LOCAL DA CRIAÇÃO DA CONTA DE E-MAIL.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para
processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal, posto que
"Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil
ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer
sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a
constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a
postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que,
ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir
o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que
indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários
do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado
efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme
própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência
da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou
adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda
que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A
extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível
de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da
reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14,
que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil." negritos meus (RE 628624,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
2. O juízo que determinou a quebra de sigilo telemático relativo à
determinado "IP" - internet protocol, não proferiu qualquer decisão quanto
ao mérito da investigação, eis que não analisou nenhuma conduta e nem
tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos
responsáveis pelas postagens investigadas.
3. Considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob
investigação, e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de
identificação de seu responsável, a mesma prosseguirá quanto ao usuário
responsável pelo e-mail utilizado para a publicação e, a princípio,
tendo esse sido efetuado na cidade de Americana, a cargo daquele Juízo deve
ter curso a investigação.
4. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo
Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do
inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO
E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO
DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI
8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO
109, V, DA C.F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDETNE DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA
POSTAGEM. INVESTIGAÇÃO QUANTO AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO E-MAIL UTILIZADO
PARA A PUBLICAÇÃO. LOCAL DA CRIAÇÃO DA CONTA DE E-MAIL.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para
processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal, posto que
"Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil
ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer
sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a
constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a
postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que,
ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir
o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que
indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários
do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado
efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme
própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência
da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou
adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda
que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A
extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível
de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da
reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14,
que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil." negritos meus (RE 628624,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
2. O juízo que determinou a quebra de sigilo telemático relativo à
determinado "IP" - internet protocol, não proferiu qualquer decisão quanto
ao mérito da investigação, eis que não analisou nenhuma conduta e nem
tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos
responsáveis pelas postagens investigadas.
3. Considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob
investigação, e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de
identificação de seu responsável, a mesma prosseguirá quanto ao usuário
responsável pelo e-mail utilizado para a publicação e, a princípio,
tendo esse sido efetuado na cidade de Americana, a cargo daquele Juízo deve
ter curso a investigação.
4. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo
Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do
inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar improcedente o presente conflito de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20904
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-12965 ANO-2014 ART-2 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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