TRF3 0016139-80.2015.4.03.0000 00161398020154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à natureza da atividade
exercida pela agravada, que, caso seja de construção civil, incide a
redução dos percentuais da base de cálculo do IRPJ e CSLL (8% e 12%
respectivamente) prevista na instrução normativa n. 1.234/2012.
2. Pelo que consta das cópias deste instrumento, sobretudo dos documentos
apresentados nas fls. 163/202, de fato, a atividade exercida pela empresa
pode ser enquadrada como de construção civil.
3. Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
4. De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços são
considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são privativos
da área de Engenharia Civil.
5. Segundo a autarquia, a agravada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
6. Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
7. Nesse prisma, aplicáveis as normas dispostas na instrução normativa
1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
8. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à natureza da atividade
exercida pela agravada, que, caso seja de construção civil, incide a
redução dos percentuais da base de cálculo do IRPJ e CSLL (8% e 12%
respectivamente) prevista na instrução normativa n. 1.234/2012.
2. Pelo que consta das cópias deste instrumento, sobretudo dos documentos
apresentados nas fls. 163/202, de fato, a atividade exercida pela empresa
pode ser enquadrada como de construção civil.
3. Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
4. De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços são
considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são privativos
da área de Engenharia Civil.
5. Segundo a autarquia, a agravada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
6. Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
7. Nesse prisma, aplicáveis as normas dispostas na instrução normativa
1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
8. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562405
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1234 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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