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Jurisprudência


TRF3 0016179-28.2016.4.03.0000 00161792820164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor, restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no curso da instrução processual penal. 2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita. 3. A denúncia descreve detalhadamente a conduta do impetrante, demonstrando interesse na nomeação da diretoria da ANAC, a atuação de Rosemary ao apresentar o paciente em festas e reuniões, receber seu currículo e credenciais técnicas a fim de influir na indicação do nome do impetrante como diretor da agência reguladora, em troca de favorecimentos pessoais e presentes, como a nomeação da filha de Rosemary a cargo na ANAC e o pagamento de uma viagem de navio, consoante se afere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das investigações, assim, restaram devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese de extinção da punibilidade. 5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 68719
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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