TRF3 0016179-28.2016.4.03.0000 00161792820164030000
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo
ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor,
restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo
ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no
curso da instrução processual penal.
2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos
e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. A denúncia descreve detalhadamente a conduta do impetrante, demonstrando
interesse na nomeação da diretoria da ANAC, a atuação de Rosemary
ao apresentar o paciente em festas e reuniões, receber seu currículo e
credenciais técnicas a fim de influir na indicação do nome do impetrante
como diretor da agência reguladora, em troca de favorecimentos pessoais
e presentes, como a nomeação da filha de Rosemary a cargo na ANAC e o
pagamento de uma viagem de navio, consoante se afere da correspondência
eletrônica interceptada no bojo das investigações, assim, restaram
devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida
excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a
inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese
de extinção da punibilidade.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo
ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor,
restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo
ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no
curso da instrução processual penal.
2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos
e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. A denúncia descreve detalhadamente a conduta do impetrante, demonstrando
interesse na nomeação da diretoria da ANAC, a atuação de Rosemary
ao apresentar o paciente em festas e reuniões, receber seu currículo e
credenciais técnicas a fim de influir na indicação do nome do impetrante
como diretor da agência reguladora, em troca de favorecimentos pessoais
e presentes, como a nomeação da filha de Rosemary a cargo na ANAC e o
pagamento de uma viagem de navio, consoante se afere da correspondência
eletrônica interceptada no bojo das investigações, assim, restaram
devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida
excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a
inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese
de extinção da punibilidade.
5. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68719
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2017
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