TRF3 0016195-78.2007.4.03.6181 00161957820074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os apelantes terem sido condenados por associação para tráfico
de drogas naquele feito não é suficiente para afastar a caracterização
da lavagem de dinheiro, uma vez que a eles imputou-se a conduta autônoma de
ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática
de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal,
a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em
relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem
dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente
para restar caracterizado" (REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. O crime antecedente é o tráfico de drogas, preconizado pelo art. 1º,
I, da Lei nº 9.613/1998, com redação vigente à época dos fatos.
7. Diante do conjunto probatório, é patente que a corré e os pais do
corréu não tinham condições financeiras para adquirir o imóvel.
8. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as
condições pessoais do acusado (reincidente) e as circunstâncias concretas
do fato (CP, art. 33, § 3º) não autorizam o cumprimento da pena em regime
menos gravoso. No entanto, também não se justifica o início no regime mais
gravoso de todos (fechado), mas no intermediário, que é o regime semiaberto.
9. Apelações não provida e provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME
ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído
aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação
e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime
de tráfico transnacional de drogas.
2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na
deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual
foram realizadas diversas buscas e apreensões.
3. O fato de os apelantes terem sido condenados por associação para tráfico
de drogas naquele feito não é suficiente para afastar a caracterização
da lavagem de dinheiro, uma vez que a eles imputou-se a conduta autônoma de
ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática
de tráfico de drogas.
4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de
que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma
infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados
pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de
lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original).
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal,
a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em
relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem
dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente
para restar caracterizado" (REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
6. O crime antecedente é o tráfico de drogas, preconizado pelo art. 1º,
I, da Lei nº 9.613/1998, com redação vigente à época dos fatos.
7. Diante do conjunto probatório, é patente que a corré e os pais do
corréu não tinham condições financeiras para adquirir o imóvel.
8. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as
condições pessoais do acusado (reincidente) e as circunstâncias concretas
do fato (CP, art. 33, § 3º) não autorizam o cumprimento da pena em regime
menos gravoso. No entanto, também não se justifica o início no regime mais
gravoso de todos (fechado), mas no intermediário, que é o regime semiaberto.
9. Apelações não provida e provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação de EVANDRO GAMBIM apenas para fixar o regime
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76751
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-1 ART-2 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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