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Jurisprudência


TRF3 0016195-78.2007.4.03.6181 00161957820074036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. 1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído aos apelantes, mediante a aquisição de imóvel, consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas. 2. Esse tráfico foi investigado pela Polícia Federal, tendo resultado na deflagração da denominada Operação Conexão Alfa, no âmbito da qual foram realizadas diversas buscas e apreensões. 3. O fato de os apelantes terem sido condenados por associação para tráfico de drogas naquele feito não é suficiente para afastar a caracterização da lavagem de dinheiro, uma vez que a eles imputou-se a conduta autônoma de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos auferidos com a prática de tráfico de drogas. 4. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma infração penal prévia, pouco importando se foram, ou não, praticados pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade criminal pelo crime de lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original). 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "[p]or definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado" (REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014). 6. O crime antecedente é o tráfico de drogas, preconizado pelo art. 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, com redação vigente à época dos fatos. 7. Diante do conjunto probatório, é patente que a corré e os pais do corréu não tinham condições financeiras para adquirir o imóvel. 8. Embora a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, as condições pessoais do acusado (reincidente) e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, § 3º) não autorizam o cumprimento da pena em regime menos gravoso. No entanto, também não se justifica o início no regime mais gravoso de todos (fechado), mas no intermediário, que é o regime semiaberto. 9. Apelações não provida e provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de JOSIANI TAVARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de EVANDRO GAMBIM apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76751
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-1 ART-2 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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