TRF3 0016202-12.2013.4.03.6100 00162021220134036100
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O artigo 23, inciso II, da lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo
prescricional para a ação de improbidade é aquele previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez,
a lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal na hipótese
de as infrações disciplinares constituírem também crime.
- Considerando que os fatos praticados pela apelada, além de consistirem
em ato improbidade administrativa, são também tipificados como crime
(artigo 312, caput, do Código penal), deve-se aplicar ao presente caso o
prazo prescricional atribuído ao referido delito ali especificado.
- O delito acima citado possui pena máxima prevista de 12 (doze) anos, e com
base no disposto no artigo 109, II, do Código penal, o prazo prescricional
é de 16 (dezesseis) anos.
- Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão
sancionatória pela prática de atos ímprobos, uma vez que o prazo
prescricional incidente na espécie é o de 16 anos, a teor do artigo 23,
inciso II, da lei n.º 8.429/92, c/c o artigo 142, § 2º, da lei n.º
8.112/91, e dos artigos 312, caput, e 109, inciso II, do Código penal, bem
assim porque o termo inicial do lapso prescricional iniciou-se em 20/12/1999,
tendo sido interrompido em 03/01/2000 e tornado a correr em 22/05/2000,
ao passo que a presente ação civil pública foi promovida em 09/09/2013
(dentro do prazo prescricional de 16 anos).
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA. A autora alega que a demandada,
no período compreendido entre abril e dezembro de 1999, valendo-se de
sua função de gerente do banco, creditou em conta de seu marido valores
transferidos e contestados de contas de clientes, sem autorizações destes,
e, posteriormente, repassava para a sua conta pessoal.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por MARCIA GUEDES
DE OLIVEIRA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial e o fato
da apelada ter sido demitida após a conclusão do processo administrativo,
esta deve ser condena nas seguintes sanções: ressarcimento integral do
dano (R$ 69.115,36 - sessenta e nove mil, cento e quinze e reais e trinta
e seis centavos); proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil no valor de R$ 69.115,36 (sessenta
e nove mil, cento e quinze e reais e trinta e seis centavos).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU
RECURSOS DE CLINTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III,
TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO
FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS.
- Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O artigo 23, inciso II, da lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo
prescricional para a ação de improbidade é aquele previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez,
a lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal na hipótese
de as infrações disciplinares constituírem também crime.
- Considerando que os fatos praticados pela apelada, além de consistirem
em ato improbidade administrativa, são também tipificados como crime
(artigo 312, caput, do Código penal), deve-se aplicar ao presente caso o
prazo prescricional atribuído ao referido delito ali especificado.
- O delito acima citado possui pena máxima prevista de 12 (doze) anos, e com
base no disposto no artigo 109, II, do Código penal, o prazo prescricional
é de 16 (dezesseis) anos.
- Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão
sancionatória pela prática de atos ímprobos, uma vez que o prazo
prescricional incidente na espécie é o de 16 anos, a teor do artigo 23,
inciso II, da lei n.º 8.429/92, c/c o artigo 142, § 2º, da lei n.º
8.112/91, e dos artigos 312, caput, e 109, inciso II, do Código penal, bem
assim porque o termo inicial do lapso prescricional iniciou-se em 20/12/1999,
tendo sido interrompido em 03/01/2000 e tornado a correr em 22/05/2000,
ao passo que a presente ação civil pública foi promovida em 09/09/2013
(dentro do prazo prescricional de 16 anos).
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA. A autora alega que a demandada,
no período compreendido entre abril e dezembro de 1999, valendo-se de
sua função de gerente do banco, creditou em conta de seu marido valores
transferidos e contestados de contas de clientes, sem autorizações destes,
e, posteriormente, repassava para a sua conta pessoal.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por MARCIA GUEDES
DE OLIVEIRA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos
artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA são verídicas.
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial e o fato
da apelada ter sido demitida após a conclusão do processo administrativo,
esta deve ser condena nas seguintes sanções: ressarcimento integral do
dano (R$ 69.115,36 - sessenta e nove mil, cento e quinze e reais e trinta
e seis centavos); proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil no valor de R$ 69.115,36 (sessenta
e nove mil, cento e quinze e reais e trinta e seis centavos).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código
Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária
será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim
o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221203
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-11 INC-1 ART-12 INC-1 INC-3
ART-23 INC-2 ART-1
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-109 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-43 SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019
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