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Jurisprudência


TRF3 0016202-12.2013.4.03.6100 00162021220134036100

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESVIOU E APROPROPIOU RECURSOS DE CLINTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, XI, E 11, I, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIGILO DO FEITO APENAS NA ESPÉCIE SIGILO DE DOCUMENTOS. - Embora a lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O artigo 23, inciso II, da lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo prescricional para a ação de improbidade é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez, a lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal na hipótese de as infrações disciplinares constituírem também crime. - Considerando que os fatos praticados pela apelada, além de consistirem em ato improbidade administrativa, são também tipificados como crime (artigo 312, caput, do Código penal), deve-se aplicar ao presente caso o prazo prescricional atribuído ao referido delito ali especificado. - O delito acima citado possui pena máxima prevista de 12 (doze) anos, e com base no disposto no artigo 109, II, do Código penal, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos. - Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória pela prática de atos ímprobos, uma vez que o prazo prescricional incidente na espécie é o de 16 anos, a teor do artigo 23, inciso II, da lei n.º 8.429/92, c/c o artigo 142, § 2º, da lei n.º 8.112/91, e dos artigos 312, caput, e 109, inciso II, do Código penal, bem assim porque o termo inicial do lapso prescricional iniciou-se em 20/12/1999, tendo sido interrompido em 03/01/2000 e tornado a correr em 22/05/2000, ao passo que a presente ação civil pública foi promovida em 09/09/2013 (dentro do prazo prescricional de 16 anos). - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA. A autora alega que a demandada, no período compreendido entre abril e dezembro de 1999, valendo-se de sua função de gerente do banco, creditou em conta de seu marido valores transferidos e contestados de contas de clientes, sem autorizações destes, e, posteriormente, repassava para a sua conta pessoal. - Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos por MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, XI, 11, I, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra MARCIA GUEDES DE OLIVEIRA são verídicas. - Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa e levando em consideração o pedido feito na inicial e o fato da apelada ter sido demitida após a conclusão do processo administrativo, esta deve ser condena nas seguintes sanções: ressarcimento integral do dano (R$ 69.115,36 - sessenta e nove mil, cento e quinze e reais e trinta e seis centavos); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil no valor de R$ 69.115,36 (sessenta e nove mil, cento e quinze e reais e trinta e seis centavos). - As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". - Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim o Ministério Público e Caixa Econômica Federal estão impossibilitados de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores. - A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221203
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-11 INC-1 ART-12 INC-1 INC-3 ART-23 INC-2 ART-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-109 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-43 SUM-54 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1062 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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