TRF3 0016204-90.2011.4.03.9999 00162049020114039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O TRABALHO HABITUAL. AUTOR JOVEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo médico de fls. 69/73, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou o demandante como portador de "Câncer de pele" (resposta
ao quesito n. 5 do INSS - fl. 72). Esclareceu que o autor "é portador
de patologia oncológica "câncer de pele" desde 2004, diagnosticado em
Votuporanga pela Dra. Ana Paula, onde sofreu duas cirurgias para retirada do
tumor. Foi posteriormente enviada ao Hospital do Câncer de Barretos onde foi
submetido a radioterapia. Atualmente em acompanhamento periódico" (tópico
História Clínica - fl. 71). Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, devendo o autor evitar trabalhos que
exijam a exposição solar frequente e prolongada, sob pena de agravar o
quadro (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 73).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/15
revela que o autor sempre exerceu atividades profissionais que requerem a
exposição à luz solar de forma frequente e prolongada (rurícola, safrista,
pedreiro e servente). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador,
está impedido de realizar atividades que o exponha aos raios solares,
sob pena de agravar seu quadro incapacitante.
12 - Infere-se do laudo médico que o autor era relativamente jovem na data
da perícia, possuindo apenas 42 (quarenta e dois) anos, de modo que pode ser
inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em
atividade compatível com sua restrição cutânea. Precedentes desta Corte.
13 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação,
nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
14 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, embora tenha fixado a data de início da doença em
2004 e indicado que houve agravamento do quadro desde então (resposta aos
quesitos 7 e 10 do INSS - fl. 72), o perito judicial não soube precisar
a data de início da incapacidade laboral. Nessa senda, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (16/11/2009 - fl. 21),
pois esse foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do
INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O TRABALHO HABITUAL. AUTOR JOVEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO
DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo médico de fls. 69/73, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou o demandante como portador de "Câncer de pele" (resposta
ao quesito n. 5 do INSS - fl. 72). Esclareceu que o autor "é portador
de patologia oncológica "câncer de pele" desde 2004, diagnosticado em
Votuporanga pela Dra. Ana Paula, onde sofreu duas cirurgias para retirada do
tumor. Foi posteriormente enviada ao Hospital do Câncer de Barretos onde foi
submetido a radioterapia. Atualmente em acompanhamento periódico" (tópico
História Clínica - fl. 71). Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, devendo o autor evitar trabalhos que
exijam a exposição solar frequente e prolongada, sob pena de agravar o
quadro (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 73).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/15
revela que o autor sempre exerceu atividades profissionais que requerem a
exposição à luz solar de forma frequente e prolongada (rurícola, safrista,
pedreiro e servente). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador,
está impedido de realizar atividades que o exponha aos raios solares,
sob pena de agravar seu quadro incapacitante.
12 - Infere-se do laudo médico que o autor era relativamente jovem na data
da perícia, possuindo apenas 42 (quarenta e dois) anos, de modo que pode ser
inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em
atividade compatível com sua restrição cutânea. Precedentes desta Corte.
13 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação,
nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
14 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, embora tenha fixado a data de início da doença em
2004 e indicado que houve agravamento do quadro desde então (resposta aos
quesitos 7 e 10 do INSS - fl. 72), o perito judicial não soube precisar
a data de início da incapacidade laboral. Nessa senda, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (16/11/2009 - fl. 21),
pois esse foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do
INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
a inscrição da parte autora em processo de reabilitação, nos termos
do artigo 62 da Lei 8.213/91, e estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar
provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626697
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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