TRF3 0016221-13.2016.4.03.6100 00162211320164036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO POR RESTAR CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO
DE IMPORTAÇÃO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, NÃO CONTRASTADA PELA IMPETRANTE,
ATESTANDO A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A robustez probatória das autuações - atestada pelos contratos firmados
entre as empresas envolvidas, o repasse de recursos financeiros para fazer
frente à operação, e a clara destinação das mercadorias a adquirente
determinado - permite afastar a alegação de boa fé da impetrante, isso
somado ao fato de que a mesma não trouxe aos autos qualquer prova documental
hábil a contrastar a existência do ilícito de interposição fraudulenta
ou indicar que as mercadorias seriam destinadas a posterior revenda no
Brasil. Ademais, a efetiva empresa importadora não detinha habilitação
para efetuar o registro de importação, isso configurando mais um forte
indício de má-fé das partes na intermediação.
2. O dano ao erário fica configurado porquanto a ocultação importa na não
sujeição do efetivo importador ao regular controle aduaneiro, em prejuízo
daqueles agentes obedientes ao ordenamento jurídico, representando violação
apta à sanção ora impugnada. Nesse ponto, adota-se a interpretação de
que o conceito de risco ou de dano ao erário não se restringe ao prejuízo
financeiro, mas fica configurado se existente o desrespeito à legislação
e ao controle aduaneiro, por provocar desequilíbrio na ordem econômica
nacional.
3. Ademais, a configuração de dano ao erário restou demonstrada pela
autoridade fiscal quanto à incidência do IPI, já que a fraude impediria
a tributação quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial
do importador oculto para o consumidor já determinado.
4. A regularidade processual e o atendimento ao princípio do contraditório e
ampla defesa são atestados pela devida intimação das partes envolvidas, o
pedido para prestarem informações quanto à operação, e a oportunidade
de impugnarem os autos de infração então lavrados, ressaltada a
impossibilidade de intimação da FRASER DO BRASIL enquanto não evidenciada
a sua participação oculta no negócio.
5. Completa regularidade dos autos de infração ora impugnados; ausência
de válida e crível demonstração documental de qualquer comportamento
repreensível da Administração Pública; impetração despida de
credibilidade.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO POR RESTAR CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO
DE IMPORTAÇÃO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, NÃO CONTRASTADA PELA IMPETRANTE,
ATESTANDO A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A robustez probatória das autuações - atestada pelos contratos firmados
entre as empresas envolvidas, o repasse de recursos financeiros para fazer
frente à operação, e a clara destinação das mercadorias a adquirente
determinado - permite afastar a alegação de boa fé da impetrante, isso
somado ao fato de que a mesma não trouxe aos autos qualquer prova documental
hábil a contrastar a existência do ilícito de interposição fraudulenta
ou indicar que as mercadorias seriam destinadas a posterior revenda no
Brasil. Ademais, a efetiva empresa importadora não detinha habilitação
para efetuar o registro de importação, isso configurando mais um forte
indício de má-fé das partes na intermediação.
2. O dano ao erário fica configurado porquanto a ocultação importa na não
sujeição do efetivo importador ao regular controle aduaneiro, em prejuízo
daqueles agentes obedientes ao ordenamento jurídico, representando violação
apta à sanção ora impugnada. Nesse ponto, adota-se a interpretação de
que o conceito de risco ou de dano ao erário não se restringe ao prejuízo
financeiro, mas fica configurado se existente o desrespeito à legislação
e ao controle aduaneiro, por provocar desequilíbrio na ordem econômica
nacional.
3. Ademais, a configuração de dano ao erário restou demonstrada pela
autoridade fiscal quanto à incidência do IPI, já que a fraude impediria
a tributação quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial
do importador oculto para o consumidor já determinado.
4. A regularidade processual e o atendimento ao princípio do contraditório e
ampla defesa são atestados pela devida intimação das partes envolvidas, o
pedido para prestarem informações quanto à operação, e a oportunidade
de impugnarem os autos de infração então lavrados, ressaltada a
impossibilidade de intimação da FRASER DO BRASIL enquanto não evidenciada
a sua participação oculta no negócio.
5. Completa regularidade dos autos de infração ora impugnados; ausência
de válida e crível demonstração documental de qualquer comportamento
repreensível da Administração Pública; impetração despida de
credibilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370947
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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