- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0016221-13.2016.4.03.6100 00162211320164036100

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR RESTAR CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, NÃO CONTRASTADA PELA IMPETRANTE, ATESTANDO A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A robustez probatória das autuações - atestada pelos contratos firmados entre as empresas envolvidas, o repasse de recursos financeiros para fazer frente à operação, e a clara destinação das mercadorias a adquirente determinado - permite afastar a alegação de boa fé da impetrante, isso somado ao fato de que a mesma não trouxe aos autos qualquer prova documental hábil a contrastar a existência do ilícito de interposição fraudulenta ou indicar que as mercadorias seriam destinadas a posterior revenda no Brasil. Ademais, a efetiva empresa importadora não detinha habilitação para efetuar o registro de importação, isso configurando mais um forte indício de má-fé das partes na intermediação. 2. O dano ao erário fica configurado porquanto a ocultação importa na não sujeição do efetivo importador ao regular controle aduaneiro, em prejuízo daqueles agentes obedientes ao ordenamento jurídico, representando violação apta à sanção ora impugnada. Nesse ponto, adota-se a interpretação de que o conceito de risco ou de dano ao erário não se restringe ao prejuízo financeiro, mas fica configurado se existente o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, por provocar desequilíbrio na ordem econômica nacional. 3. Ademais, a configuração de dano ao erário restou demonstrada pela autoridade fiscal quanto à incidência do IPI, já que a fraude impediria a tributação quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador oculto para o consumidor já determinado. 4. A regularidade processual e o atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa são atestados pela devida intimação das partes envolvidas, o pedido para prestarem informações quanto à operação, e a oportunidade de impugnarem os autos de infração então lavrados, ressaltada a impossibilidade de intimação da FRASER DO BRASIL enquanto não evidenciada a sua participação oculta no negócio. 5. Completa regularidade dos autos de infração ora impugnados; ausência de válida e crível demonstração documental de qualquer comportamento repreensível da Administração Pública; impetração despida de credibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370947
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: