TRF3 0016235-89.2010.4.03.6105 00162358920104036105
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTOS. MULTA E
JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. DESPESAS
FICTÍCIAS. RECIBOS FALSOS. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação
do princípio da insignificância, como fator de descaracterização material
da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. À luz da análise desse princípio, o Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não
ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria
nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (STF, HC 126.191/PR, Primeira Turma,
maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.03.2015, DJe 07.04.2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia,
fixou a orientação de que o princípio da insignificância aplica-se quando
o valor dos tributos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
4. Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as
multas e os juros inseridos nos cálculos dos débitos fiscais não devem
ser considerados, segundo a jurisprudência do STJ.
5. No caso, como o valor do crédito tributário, excluídos juros e multa,
é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é aplicável o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente
falsos em favor de pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo
crime contra a ordem tributária, haja vista que a potencialidade lesiva da
declaração ou do documento inidôneo se restringe à finalidade específica
de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de despesas
fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto,
que redundará na restituição pretendida e obtida pelo agente.
7. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTOS. MULTA E
JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. DESPESAS
FICTÍCIAS. RECIBOS FALSOS. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação
do princípio da insignificância, como fator de descaracterização material
da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. À luz da análise desse princípio, o Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não
ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria
nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (STF, HC 126.191/PR, Primeira Turma,
maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.03.2015, DJe 07.04.2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia,
fixou a orientação de que o princípio da insignificância aplica-se quando
o valor dos tributos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
4. Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as
multas e os juros inseridos nos cálculos dos débitos fiscais não devem
ser considerados, segundo a jurisprudência do STJ.
5. No caso, como o valor do crédito tributário, excluídos juros e multa,
é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é aplicável o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente
falsos em favor de pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo
crime contra a ordem tributária, haja vista que a potencialidade lesiva da
declaração ou do documento inidôneo se restringe à finalidade específica
de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de despesas
fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto,
que redundará na restituição pretendida e obtida pelo agente.
7. Recurso em sentido estrito improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8238
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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