TRF3 0016240-25.2017.4.03.9999 00162402520174039999
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO
TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor
objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a
1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa
julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice
identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam
idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que
se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida,
de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de
trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo
extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de
10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no
período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de
forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011
a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial
reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35
anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015)
e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem
apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO
TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor
objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a
1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa
julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice
identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam
idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que
se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida,
de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de
trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo
extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de
10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no
período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de
forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011
a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial
reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35
anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015)
e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem
apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
como especial os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011 a 13/10/2011
e, de ofício, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho
rural no período de 1975 a 1993, extinguir o processo, sem apreciação de
mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015, ficando o autor condenado
ao pagamento de honorários de advogado, suspensa a execução, com base no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade processual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242646
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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