TRF3 0016252-28.2010.4.03.6105 00162522820104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e de 15/10/1996 a 02/03/2010. Conforme bem
salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu
administrativamente que os períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e 15/10/1996
a 13/12/1998 foram efetivamente exercidos em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física (documentos de fls. 78/80 e 104), motivo
pelo qual devem ser tidos como incontroversos.
2 - Delimitado o período controvertido (14/12/1998 a 02/03/2010), verifica-se
que, para a comprovação de suas alegações, o autor coligiu aos autos
o laudo pericial individual e o formulário DSS- 8030 (fls. 66/67), os
quais atestam que, no desempenho das funções de "meio oficial mecânico"
e "mecânico de manutenção" junto à empresa "Metalgráfica Rojek Ltda",
o demandante esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,9 dB(A)
no interregno de 14/12/1998 a 31/12/2003.
3 - No tocante ao lapso de 01/01/2004 a 02/03/2010, instruiu o autor a
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 68/69, o
qual aponta a submissão a ruído de 91,9 dB(A), na função de "mecânico
de manutenção", exercida na empresa retro mencionada, cabendo ressaltar
que o documento em questão - PPP - foi emitido na data de 29/12/2009.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde
que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado
como especial o período de 14/12/1998 a 29/12/2009 (data de elaboração
do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 03 meses e 29 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento (02/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02/03/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença
e implantado a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e de 15/10/1996 a 02/03/2010. Conforme bem
salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu
administrativamente que os períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e 15/10/1996
a 13/12/1998 foram efetivamente exercidos em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física (documentos de fls. 78/80 e 104), motivo
pelo qual devem ser tidos como incontroversos.
2 - Delimitado o período controvertido (14/12/1998 a 02/03/2010), verifica-se
que, para a comprovação de suas alegações, o autor coligiu aos autos
o laudo pericial individual e o formulário DSS- 8030 (fls. 66/67), os
quais atestam que, no desempenho das funções de "meio oficial mecânico"
e "mecânico de manutenção" junto à empresa "Metalgráfica Rojek Ltda",
o demandante esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,9 dB(A)
no interregno de 14/12/1998 a 31/12/2003.
3 - No tocante ao lapso de 01/01/2004 a 02/03/2010, instruiu o autor a
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 68/69, o
qual aponta a submissão a ruído de 91,9 dB(A), na função de "mecânico
de manutenção", exercida na empresa retro mencionada, cabendo ressaltar
que o documento em questão - PPP - foi emitido na data de 29/12/2009.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde
que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado
como especial o período de 14/12/1998 a 29/12/2009 (data de elaboração
do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 03 meses e 29 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento (02/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02/03/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença
e implantado a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à apelação da parte autora e à remessa necessária, para reconhecer a
especialidade do labor no período de 14/12/1998 a 29/12/2009, e condenar o
INSS no pagamento e implantação da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (02/03/2010), acrescidas as parcelas em atraso
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir
a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1783299
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão