TRF3 0016271-11.2018.4.03.9999 00162711120184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora
familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a
2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado
"Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como
técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com
41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares,
de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período
de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a
partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado
especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas
de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado
o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não
foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou
não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de
01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007
e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$
3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora
familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a
2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado
"Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como
técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com
41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares,
de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período
de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a
partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado
especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas
de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado
o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não
foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou
não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de
01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007
e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$
3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306787
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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