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Jurisprudência


TRF3 0016271-11.2018.4.03.9999 00162711120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949). - Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a 2017. - Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado "Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001. - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001. - CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com 41,300 hectares. - Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005. - ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares, de 2002 a 2016. - Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente. - Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2004). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar. - A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306787
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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