TRF3 0016292-89.2015.4.03.9999 00162928920154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP e o laudo pericial judicial revelam que a parte autora trabalhou em
ambiente hospitalar nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a
16/06/2010, ocupando as funções de arrumadeira e copeira, respectivamente,
na Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta
Lyra, no município de Itápolis/SP. Referidos documentos sinalizam para o
contato direto da parte autora com vírus, fungos, bactérias, protozoários,
parasitas e microrganismos vivos patogênicos.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de
tempo implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes,
elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº
83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de
fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento
do trabalho por ela executado nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e
01/06/1990 a 16/06/2010 como especial.
5. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
6. No caso dos autos, efetuada a conversão do tempo de trabalho
reconhecido como especial (01/05/1985 a 15/05/2010 - DER) em tempo comum,
tem-se que a autora soma 30 anos e 18 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (15/05/2010), o que significa dizer que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela
sentença. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do
requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e reexame
necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP e o laudo pericial judicial revelam que a parte autora trabalhou em
ambiente hospitalar nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a
16/06/2010, ocupando as funções de arrumadeira e copeira, respectivamente,
na Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta
Lyra, no município de Itápolis/SP. Referidos documentos sinalizam para o
contato direto da parte autora com vírus, fungos, bactérias, protozoários,
parasitas e microrganismos vivos patogênicos.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de
tempo implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes,
elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº
83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de
fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento
do trabalho por ela executado nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e
01/06/1990 a 16/06/2010 como especial.
5. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
6. No caso dos autos, efetuada a conversão do tempo de trabalho
reconhecido como especial (01/05/1985 a 15/05/2010 - DER) em tempo comum,
tem-se que a autora soma 30 anos e 18 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (15/05/2010), o que significa dizer que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela
sentença. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do
requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e reexame
necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à
apelação da autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, e dar parcial provimento
ao reexame necessário, para alterar a correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060795
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão