TRF3 0016298-56.2015.4.03.6100 00162985620154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES ALFREDO PASSARELO E
OUTROS em face de r. sentença de fls. 60/62-v que, em autos de habilitação
de crédito em cumprimento provisório de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do antigo Código de Processo
Civil, vigente à época da decisão, por falta de interesse de agir. Sem
reexame necessário e sem condenação em honorários advocatícios.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES ALFREDO PASSARELO E
OUTROS em face de r. sentença de fls. 60/62-v que, em autos de habilitação
de crédito em cumprimento provisório de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do antigo Código de Processo
Civil, vigente à época da decisão, por falta de interesse de agir. Sem
reexame necessário e sem condenação em honorários advocatícios.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126886
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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