TRF3 0016310-47.2009.4.03.0000 00163104720094030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/73. PRAZO
QUE SE INICIA COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. HONORÁRIOS
CABÍVEIS SÓ APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ FIRMADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1262933 E RESP
1134186). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada
na sistemática dos recursos repetitivos: a) "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação
(art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013); b) "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude
o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado"
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
2. Na hipótese dos autos, os agravantes apresentaram, após o trânsito em
julgado, cálculos já incluindo a multa do art. 475-J do Código de Processo
Civil de 1973 e honorários, antes da intimação da parte contrária quanto
ao cumprimento de sentença, o que não se pode aceitar.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/73. PRAZO
QUE SE INICIA COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. HONORÁRIOS
CABÍVEIS SÓ APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ FIRMADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1262933 E RESP
1134186). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada
na sistemática dos recursos repetitivos: a) "na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação
(art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013); b) "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude
o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado"
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
2. Na hipótese dos autos, os agravantes apresentaram, após o trânsito em
julgado, cálculos já incluindo a multa do art. 475-J do Código de Processo
Civil de 1973 e honorários, antes da intimação da parte contrária quanto
ao cumprimento de sentença, o que não se pode aceitar.
3. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 371890
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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