TRF3 0016343-45.2014.4.03.6181 00163434520144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Roubo praticado em concurso de pessoas,
mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
2. O argumento relativo à negativa de autoria do delito encontra-se isolado,
não devendo prosperar. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento
que comprove suas alegações. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído
pelo art. 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal.
3. Redução da pena-base, pois somente as circunstâncias do crime são
desfavoráveis aos acusados.
4. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Em outras palavras, tendo
a confissão do acusado servido ao juiz para fundamentar a sua condenação,
não pode ser desconsiderada para o efeito de atenuar a pena. Entendimento
consolidado por meio da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sendo o aumento fixado pela sentença superior ao máximo previsto no §
2º do art. 157 do Código Penal para o roubo majorado, deve ser reduzido
para ½ (metade), fração que se mostra proporcional à gravidade concreta
do crime e ao modo de sua execução.
6. Incidência da causa legal de diminuição de pena consistente na tentativa
(CP, art. 14, II), na fração de 1/3 (um terço), considerando que, no iter
criminis, o crime esteve próximo à consumação.
7. Apelação desprovida. Pena-base e fração de aumento prevista no §
2º do art. 157 do Código Penal reduzidas de ofício.
8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas-base, reconhecer a
incidência da circunstância atenuante da confissão e reduzir a fração
de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Roubo praticado em concurso de pessoas,
mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
2. O argumento relativo à negativa de autoria do delito encontra-se isolado,
não devendo prosperar. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento
que comprove suas alegações. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído
pelo art. 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal.
3. Redução da pena-base, pois somente as circunstâncias do crime são
desfavoráveis aos acusados.
4. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Em outras palavras, tendo
a confissão do acusado servido ao juiz para fundamentar a sua condenação,
não pode ser desconsiderada para o efeito de atenuar a pena. Entendimento
consolidado por meio da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sendo o aumento fixado pela sentença superior ao máximo previsto no §
2º do art. 157 do Código Penal para o roubo majorado, deve ser reduzido
para ½ (metade), fração que se mostra proporcional à gravidade concreta
do crime e ao modo de sua execução.
6. Incidência da causa legal de diminuição de pena consistente na tentativa
(CP, art. 14, II), na fração de 1/3 (um terço), considerando que, no iter
criminis, o crime esteve próximo à consumação.
7. Apelação desprovida. Pena-base e fração de aumento prevista no §
2º do art. 157 do Código Penal reduzidas de ofício.
8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas-base, reconhecer a
incidência da circunstância atenuante da confissão e reduzir a fração
de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA
e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e fração de aumento prevista no §
2º do art. 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação de JOSEMAR CHAVES SANTANA e MAICON LADISLAU SOUZA
para reduzir as penas-base, reconhecer a incidência da circunstância
atenuante da confissão e reduzir a fração de aumento prevista no § 2º
do art. 157 do Código Penal, fixando as penas definitivas, respectivamente,
em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa e 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador
Federal José Lunardelli acompanhou o Relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63736
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-157 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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