TRF3 0016345-60.2016.4.03.0000 00163456020164030000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Paciente preso em flagrante com grande quantidade de cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida, que teve sua prisão preventiva
decretada em razão do risco que sua liberdade representaria à ordem pública,
na medida em que esse fato não seria um episódio isolado em sua vida, vez
que, além de ter declarado às autoridades policiais que faz do contrabando
seu meio de vida, perfazendo renda mensal de R$ 40.000,00, o que se extrai da
Execução Penal nº 0004085-39.2012.8.12.0021 noticiada nos autos é que, em
2012, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, pela 2ª Vara Criminal
de Três Lagoas/MS, nos autos da ação penal nº 0005970-25.2011.8.12.0021,
por fato ocorrido em 19.06.2011, cuja pena inclusive foi agravada, naquele
juízo, pela circunstância da reincidência (embora compensada com a
atenuante da confissão).
3. Se o paciente vem fazendo do ilícito seu meio de vida, como evidenciam
os elementos que constam dos autos, sua liberdade, por certo, implica risco
concreto de reiteração delitiva, sendo a prisão cautelar (CPP, art. 312)
a única medida hábil a neutralizar sua ocorrência. Ademais, a denúncia
ofertada em face do paciente já foi recebida pela autoridade impetrada,
onde aguarda a apresentação de resposta à acusação, de modo que não
há nem mesmo vício processual a macular a sua custódia preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Paciente preso em flagrante com grande quantidade de cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida, que teve sua prisão preventiva
decretada em razão do risco que sua liberdade representaria à ordem pública,
na medida em que esse fato não seria um episódio isolado em sua vida, vez
que, além de ter declarado às autoridades policiais que faz do contrabando
seu meio de vida, perfazendo renda mensal de R$ 40.000,00, o que se extrai da
Execução Penal nº 0004085-39.2012.8.12.0021 noticiada nos autos é que, em
2012, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, pela 2ª Vara Criminal
de Três Lagoas/MS, nos autos da ação penal nº 0005970-25.2011.8.12.0021,
por fato ocorrido em 19.06.2011, cuja pena inclusive foi agravada, naquele
juízo, pela circunstância da reincidência (embora compensada com a
atenuante da confissão).
3. Se o paciente vem fazendo do ilícito seu meio de vida, como evidenciam
os elementos que constam dos autos, sua liberdade, por certo, implica risco
concreto de reiteração delitiva, sendo a prisão cautelar (CPP, art. 312)
a única medida hábil a neutralizar sua ocorrência. Ademais, a denúncia
ofertada em face do paciente já foi recebida pela autoridade impetrada,
onde aguarda a apresentação de resposta à acusação, de modo que não
há nem mesmo vício processual a macular a sua custódia preventiva.
4. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68763
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-319 ART-282
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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