TRF3 0016348-93.2013.4.03.9999 00163489320134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 55 -
CTPS original) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas
acima mencionadas, nos períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a
30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua
Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações
de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão
do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de
prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento
apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 06/05/1976
a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983
a 15/05/1995.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS ora
reconhecidos ao período incontroverso admitido pela autarquia (01/04/1995
a 20/07/2010 - fl. 32), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos,
1 mês e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(20/07/2010 - fl. 20), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/07/2010 - fls. 20/21).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 55 -
CTPS original) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas
acima mencionadas, nos períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a
30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua
Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações
de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão
do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de
prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento
apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 06/05/1976
a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983
a 15/05/1995.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS ora
reconhecidos ao período incontroverso admitido pela autarquia (01/04/1995
a 20/07/2010 - fl. 32), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos,
1 mês e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(20/07/2010 - fl. 20), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/07/2010 - fls. 20/21).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer como tempo de serviço os períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976,
01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995,
e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(20/07/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-o, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862638
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão