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Jurisprudência


TRF3 0016358-35.2016.4.03.9999 00163583520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual (trabalhadora rural), indicando possível reabilitação profissional para atividades leves, sem demanda por muitos esforços respiratórios e físico, de pouco impacto e sem muita carga ortostática, após os devidos tratamentos especializados, enfatizando que, no momento, a incapacidade laborativa é para qualquer trabalho. - O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. - "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.) - Observo ser improvável que a autora que, conforme laudo pericial, já apresenta medianamente comprometidas suas acessibilidades, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência das lesões respiratórias, e que tem reduzida em quase 70% a sua capacidade funcional (Conclusão - fl. 82), revelando possuir pouca instrução, sem qualquer especialização, que trabalhava como trabalhadora rural, bem como que não tem grandes recursos financeiros para lhe garantir os melhores tratamentos especializados nos melhores hospitais, possa ter garantida a melhora da patologia (frise-se com prognóstico negativo para cura), de forma a viabilizar a submissão ao programa de reabilitação profissional. - Preenchendo a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor. - No tocante ao termo inicial do benefício, como não houve insurgência da parte autora e para se evitar reformatio in pejus, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (13.03.2015), ressalvando o direito ao restabelecimento do auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (15.04.2013 - fl. 20) até a conversão na aposentadoria por invalidez, em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde a data da realização da cirurgia em 03.10.2012, e devidamente demonstrado que, a despeito desta, não houve melhora da patologia, que vem se agravando, restando reduzida atualmente a capacidade funcional em 70%, o que corrobora o entendimento de que a cessação administrativa foi indevida, bem como de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, após o reconhecimento da incapacidade laborativa total e permanente pelo laudo pericial. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2155984
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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