TRF3 0016364-60.2011.4.03.6105 00163646020114036105
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FALTA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema
foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente
dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos
aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece
de qualquer deles, na justa medida em que as matérias apontadas como
omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nota-se,
na realidade, que o embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados
em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas
pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
- Com relação à suposta omissão, concernente à nomeação de advogado
dativo, pelo Juízo a quo, sem que a Defensoria Pública da União fosse
previamente intimada para manifestar interesse na causa, posto que a Subseção
Judiciária em questão (9ª Vara de Campinas) possui Órgão da Defensoria
Pública da União instalado e em pleno funcionamento, tornando-se despicienda
a defesa por advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que, em casos quejandos, os atos processuais praticados pelos advogados
nomeados não serão nulos se não houver prejuízo concreto ao acusado
(pas de nullité sans grief).
- Nesse sentido se manifestou a Exma. Ministra Laurita Vaz: não verifico
a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está
demonstrado nos autos prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo
(STJ: HC 457.443, Decisão Monocrática, j. 02.08.2018). Segunda a douta
Ministra, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato
será declarado nulo se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.
- No caso concreto em análise, os advogados nomeados pelo Juízo de origem
bem desempenharam o seu mister, comparecendo aos atos que foram designados
e apresentando peças processuais pertinentes à marcha processual, com
qualidade, precisão e boa técnica. Ademais, os causídicos nomeados
discutiram, ponto-a-ponto, as fundamentações e teses invocadas para a
solução da ação penal proposta pelo parquet federal.
- Anota-se, por oportuno, que os causídicos nomeados também foram intimados
para o julgamento dos Recursos interpostos pelas partes na Segunda Instância
de Jurisdição, permitindo-se, assim, eventual sustentação oral de
suas teses e garantindo-se aos réus o contraditório e a ampla defesa
constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal).
- Em outras palavras, não houve qualquer prejuízo às defesas dos ora
Embargantes, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais
não prospera. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FALTA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema
foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente
dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos
aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece
de qualquer deles, na justa medida em que as matérias apontadas como
omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nota-se,
na realidade, que o embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados
em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas
pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
- Com relação à suposta omissão, concernente à nomeação de advogado
dativo, pelo Juízo a quo, sem que a Defensoria Pública da União fosse
previamente intimada para manifestar interesse na causa, posto que a Subseção
Judiciária em questão (9ª Vara de Campinas) possui Órgão da Defensoria
Pública da União instalado e em pleno funcionamento, tornando-se despicienda
a defesa por advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que, em casos quejandos, os atos processuais praticados pelos advogados
nomeados não serão nulos se não houver prejuízo concreto ao acusado
(pas de nullité sans grief).
- Nesse sentido se manifestou a Exma. Ministra Laurita Vaz: não verifico
a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está
demonstrado nos autos prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo
(STJ: HC 457.443, Decisão Monocrática, j. 02.08.2018). Segunda a douta
Ministra, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato
será declarado nulo se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.
- No caso concreto em análise, os advogados nomeados pelo Juízo de origem
bem desempenharam o seu mister, comparecendo aos atos que foram designados
e apresentando peças processuais pertinentes à marcha processual, com
qualidade, precisão e boa técnica. Ademais, os causídicos nomeados
discutiram, ponto-a-ponto, as fundamentações e teses invocadas para a
solução da ação penal proposta pelo parquet federal.
- Anota-se, por oportuno, que os causídicos nomeados também foram intimados
para o julgamento dos Recursos interpostos pelas partes na Segunda Instância
de Jurisdição, permitindo-se, assim, eventual sustentação oral de
suas teses e garantindo-se aos réus o contraditório e a ampla defesa
constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal).
- Em outras palavras, não houve qualquer prejuízo às defesas dos ora
Embargantes, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais
não prospera. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
05/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61545
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-1 ART-44
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-10
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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