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Jurisprudência


TRF3 0016364-60.2011.4.03.6105 00163646020114036105

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. - Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece de qualquer deles, na justa medida em que as matérias apontadas como omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nota-se, na realidade, que o embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. - Com relação à suposta omissão, concernente à nomeação de advogado dativo, pelo Juízo a quo, sem que a Defensoria Pública da União fosse previamente intimada para manifestar interesse na causa, posto que a Subseção Judiciária em questão (9ª Vara de Campinas) possui Órgão da Defensoria Pública da União instalado e em pleno funcionamento, tornando-se despicienda a defesa por advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em casos quejandos, os atos processuais praticados pelos advogados nomeados não serão nulos se não houver prejuízo concreto ao acusado (pas de nullité sans grief). - Nesse sentido se manifestou a Exma. Ministra Laurita Vaz: não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo (STJ: HC 457.443, Decisão Monocrática, j. 02.08.2018). Segunda a douta Ministra, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. - No caso concreto em análise, os advogados nomeados pelo Juízo de origem bem desempenharam o seu mister, comparecendo aos atos que foram designados e apresentando peças processuais pertinentes à marcha processual, com qualidade, precisão e boa técnica. Ademais, os causídicos nomeados discutiram, ponto-a-ponto, as fundamentações e teses invocadas para a solução da ação penal proposta pelo parquet federal. - Anota-se, por oportuno, que os causídicos nomeados também foram intimados para o julgamento dos Recursos interpostos pelas partes na Segunda Instância de Jurisdição, permitindo-se, assim, eventual sustentação oral de suas teses e garantindo-se aos réus o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). - Em outras palavras, não houve qualquer prejuízo às defesas dos ora Embargantes, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais não prospera. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 05/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61545
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-1 ART-44 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-10
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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