TRF3 0016368-11.2018.4.03.9999 00163681120184039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural mais a atividade urbana anotada no CNIS e na
CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência,
com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 19/07/2017
(fl.16) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 18/07/1957) e que preencheu a carência de contribuições na data do
requerimento administrativo.
A autora completou 60 anos de idade em 18/07/2017 devendo comprovar a
carência de 180 meses de contribuição.
- Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
- Impende consignar que no caso é desnecessária a corroboração da prova
documental por testemunhal, porquanto as anotações na CTPS e no CNIS
configuram presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12
do TST, a constituir prova plena do serviço prestado no meio rural.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Comprovação da atividade rural, bem como da atividade urbana proveniente
dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS. Dessa forma, preenchidos os
requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,
permanecendo sua concessão.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter
urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural mais a atividade urbana anotada no CNIS e na
CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência,
com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 19/07/2017
(fl.16) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 18/07/1957) e que preencheu a carência de contribuições na data do
requerimento administrativo.
A autora completou 60 anos de idade em 18/07/2017 devendo comprovar a
carência de 180 meses de contribuição.
- Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
- Impende consignar que no caso é desnecessária a corroboração da prova
documental por testemunhal, porquanto as anotações na CTPS e no CNIS
configuram presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12
do TST, a constituir prova plena do serviço prestado no meio rural.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Comprovação da atividade rural, bem como da atividade urbana proveniente
dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS. Dessa forma, preenchidos os
requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,
permanecendo sua concessão.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter
urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306884
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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