- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0016368-11.2018.4.03.9999 00163681120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que, somando-se o trabalho rural mais a atividade urbana anotada no CNIS e na CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria. - A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 19/07/2017 (fl.16) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 18/07/1957) e que preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo. A autora completou 60 anos de idade em 18/07/2017 devendo comprovar a carência de 180 meses de contribuição. - Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício. - Impende consignar que no caso é desnecessária a corroboração da prova documental por testemunhal, porquanto as anotações na CTPS e no CNIS configuram presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST, a constituir prova plena do serviço prestado no meio rural. - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Comprovação da atividade rural, bem como da atividade urbana proveniente dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, permanecendo sua concessão. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Apelação parcialmente provida do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306884
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: