TRF3 0016385-72.2003.4.03.9999 00163857220034039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo
município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em
meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18,
ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a
15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a
19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de
aposentadoria.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns
urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de
contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados
ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981,
27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de
Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social,
o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo
município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em
meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18,
ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a
15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a
19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de
aposentadoria.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns
urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de
contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados
ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981,
27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de
Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social,
o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 877371
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
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