TRF3 0016421-55.2014.4.03.0000 00164215520144030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da
certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo
de Execução Fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O art. 25 da Lei 10.522/2002 autoriza que a CDA seja subscrita manualmente,
ou por chancela mecânica ou eletrônica.
4. In casu, como a agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações,
as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo
aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN.
5. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha
se referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da
certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo
de Execução Fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O art. 25 da Lei 10.522/2002 autoriza que a CDA seja subscrita manualmente,
ou por chancela mecânica ou eletrônica.
4. In casu, como a agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações,
as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo
aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN.
5. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha
se referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534995
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-25
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-204 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-1542 ANO-1997 ART-25
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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