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Jurisprudência


TRF3 0016422-78.2011.4.03.6100 00164227820114036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. - A fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, no caso, só se inicia, no caso, quando nasce a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia para o servidor público. Entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1254456), no sentido de que o o ínicio desse prazo prescricional consubstancia-se na data da aposentadoria do servidor público porque, somente a partir de então, não possuiria mais interesse em gozar do descanso remunerado ou de computar em dobro, para fins de aposentadoria, o período da licença especial. - Não ocorrência da prescrição, pois o exercício do direito de ação não extrapolou o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria da parte autora. - A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia, em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes do STJ. - Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. - A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. - Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). - O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais praticados. - Remessa oficial, tida por submetida, e apelação parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755043
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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