TRF3 0016422-78.2011.4.03.6100 00164227820114036100
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória
ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título
judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- A fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo
1º do Decreto 20.910/32, no caso, só se inicia, no caso, quando nasce a
pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia para o servidor
público. Entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de representativo de
controvérsia (REsp n. 1254456), no sentido de que o o ínicio desse prazo
prescricional consubstancia-se na data da aposentadoria do servidor público
porque, somente a partir de então, não possuiria mais interesse em gozar
do descanso remunerado ou de computar em dobro, para fins de aposentadoria,
o período da licença especial.
- Não ocorrência da prescrição, pois o exercício do direito de ação
não extrapolou o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria
da parte autora.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia,
em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Precedentes do STJ.
- Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que
isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o
tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais
praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória
ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título
judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- A fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo
1º do Decreto 20.910/32, no caso, só se inicia, no caso, quando nasce a
pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia para o servidor
público. Entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de representativo de
controvérsia (REsp n. 1254456), no sentido de que o o ínicio desse prazo
prescricional consubstancia-se na data da aposentadoria do servidor público
porque, somente a partir de então, não possuiria mais interesse em gozar
do descanso remunerado ou de computar em dobro, para fins de aposentadoria,
o período da licença especial.
- Não ocorrência da prescrição, pois o exercício do direito de ação
não extrapolou o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria
da parte autora.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia,
em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Precedentes do STJ.
- Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que
isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o
tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais
praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, e à apelação da União Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755043
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016
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