TRF3 0016429-47.2010.4.03.9999 00164294720104039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1971 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1996.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1971 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1996.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508616
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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