TRF3 0016442-60.2016.4.03.0000 00164426020164030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- No que tange a execução fiscal n. 0016260-09.2015.403.6144, ajuizado o
feito executivo em 08/09/2003 (fls. 49), isto é, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de
propositura da ação.
- Na hipótese, foram realizadas três tentativas de citação da executada,
uma em 08/12/2003 (fls. 57), outra em 14/11/2007 (fls. 81) e outra em
16/11/2008 (fls. 92). Todas as citações foram infrutíferas. Em razão
disso a União Federal requereu em 23/06/2008 a citação por edital, a qual
ocorreu em 21/05/2009 (fls. 99). Entretanto, tal citação por edital ocorreu
de forma extemporânea, vez que requerida e concretizada após o quinquênio
subsequente à data de ajuizamento da execução.
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada no
quinquênio subsequente ao ajuizamento da ação, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, vez que não foi interrompido em
nenhum momento o fluxo do prazo prescricional.
- Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça, eis que a ausência de citação e de satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da
justiça. Precedentes.
- Com efeito, no que diz respeito à possibilidade de incidência de verba
honorária, em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida
parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso
de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção
de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas
àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
de execução indevida.
- Assim, cabe aquele que deu causa à instauração ilegítima do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, quando do acolhimento da exceção de pré - executividade,
mesmo quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa
da medida processual.
- No presente caso, a exceção apresentada foi acolhida, razão pela qual
é cabível a condenação em verba honorária.
- Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a
importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido,
há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico
obtido pela parte vencedora, valor adequado e suficiente, consoante o art. 85
§3º, I do Código de Processo Civil.
- No que tange à majoração do percentual pleiteada, verifica-se ser
impossível o acolhimento do pedido vez que o art. 85 §11 do CPC assim
dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos
nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Tendo em vista que no presente caso não ocorreu condenação honorária
anterior (pela decisão agravada), não há o que majorar, cabendo somente
a esta Corte fixar a verba que por meio deste pronunciamento considera-se
devida.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- No que tange a execução fiscal n. 0016260-09.2015.403.6144, ajuizado o
feito executivo em 08/09/2003 (fls. 49), isto é, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com
a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de
propositura da ação.
- Na hipótese, foram realizadas três tentativas de citação da executada,
uma em 08/12/2003 (fls. 57), outra em 14/11/2007 (fls. 81) e outra em
16/11/2008 (fls. 92). Todas as citações foram infrutíferas. Em razão
disso a União Federal requereu em 23/06/2008 a citação por edital, a qual
ocorreu em 21/05/2009 (fls. 99). Entretanto, tal citação por edital ocorreu
de forma extemporânea, vez que requerida e concretizada após o quinquênio
subsequente à data de ajuizamento da execução.
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada no
quinquênio subsequente ao ajuizamento da ação, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, vez que não foi interrompido em
nenhum momento o fluxo do prazo prescricional.
- Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça, eis que a ausência de citação e de satisfação
do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da
justiça. Precedentes.
- Com efeito, no que diz respeito à possibilidade de incidência de verba
honorária, em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida
parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso
de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção
de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas
àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
de execução indevida.
- Assim, cabe aquele que deu causa à instauração ilegítima do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, quando do acolhimento da exceção de pré - executividade,
mesmo quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa
da medida processual.
- No presente caso, a exceção apresentada foi acolhida, razão pela qual
é cabível a condenação em verba honorária.
- Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a
importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido,
há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico
obtido pela parte vencedora, valor adequado e suficiente, consoante o art. 85
§3º, I do Código de Processo Civil.
- No que tange à majoração do percentual pleiteada, verifica-se ser
impossível o acolhimento do pedido vez que o art. 85 §11 do CPC assim
dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos
nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Tendo em vista que no presente caso não ocorreu condenação honorária
anterior (pela decisão agravada), não há o que majorar, cabendo somente
a esta Corte fixar a verba que por meio deste pronunciamento considera-se
devida.
- Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587540
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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