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Jurisprudência


TRF3 0016442-60.2016.4.03.0000 00164426020164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. - Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal. - No que tange a execução fiscal n. 0016260-09.2015.403.6144, ajuizado o feito executivo em 08/09/2003 (fls. 49), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação. - Na hipótese, foram realizadas três tentativas de citação da executada, uma em 08/12/2003 (fls. 57), outra em 14/11/2007 (fls. 81) e outra em 16/11/2008 (fls. 92). Todas as citações foram infrutíferas. Em razão disso a União Federal requereu em 23/06/2008 a citação por edital, a qual ocorreu em 21/05/2009 (fls. 99). Entretanto, tal citação por edital ocorreu de forma extemporânea, vez que requerida e concretizada após o quinquênio subsequente à data de ajuizamento da execução. - Assim, não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando a ausência de citação válida da empresa executada no quinquênio subsequente ao ajuizamento da ação, cabível a decretação da prescrição do crédito tributário, vez que não foi interrompido em nenhum momento o fluxo do prazo prescricional. - Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, eis que a ausência de citação e de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. Precedentes. - Com efeito, no que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de execução indevida. - Assim, cabe aquele que deu causa à instauração ilegítima do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, quando do acolhimento da exceção de pré - executividade, mesmo quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa da medida processual. - No presente caso, a exceção apresentada foi acolhida, razão pela qual é cabível a condenação em verba honorária. - Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, valor adequado e suficiente, consoante o art. 85 §3º, I do Código de Processo Civil. - No que tange à majoração do percentual pleiteada, verifica-se ser impossível o acolhimento do pedido vez que o art. 85 §11 do CPC assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. - Tendo em vista que no presente caso não ocorreu condenação honorária anterior (pela decisão agravada), não há o que majorar, cabendo somente a esta Corte fixar a verba que por meio deste pronunciamento considera-se devida. - Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587540
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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