TRF3 0016445-93.2013.4.03.9999 00164459320134039999
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25,
I, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de
observância da Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, uma
vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença guerreada,
restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 27/06/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
que se deu em 11/02/2008 (fl. 12).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPRES,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi concedido
com renda mensal inicial de R$871,28.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/02/2008)
até a data da prolação da sentença - 27/06/2012 - passaram-se pouco
mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52
(cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2009
(fls. 124/125), diagnosticou o autor como portador de "males cardíacos
e ortopédicos". A princípio, o expert consignou que a incapacidade
total e permanente teria origem em "insuficiência cardíaca decorrente
de insuficiência aórtica" (sic). Entretanto, em sede de esclarecimentos
complementares (fls. 145/146), afirmou que a patologia ortopédica ("hérnias
da coluna vertebral") já causava o impedimento para o trabalho, antes mesmo
do mal cardíaco, sendo que estava presente desde pelo menos 05/08/2004.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas às fls. 134/136, dão conta que o demandante verteu
contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/03/2004 e 30/06/2004. Portanto, teria permanecido como filiado à
Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/08/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
17 - Cumpre destacar que, ao tempo do surgimento da incapacidade (05/08/2004),
além da qualidade de segurado, o autor também havia cumprido com a carência
legal, no caso de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício
por incapacidade, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
18 - Em síntese, tendo o impedimento definitivo e total surgido quando o
requerente ainda era filiado ao RGPS, e já havia cumprido com a carência,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
19 - Registre-se que o INSS não conseguiu comprovar a alegada preexistência
da incapacidade ao referido reingresso do autor no Sistema da Seguridade
Social. Com efeito, o fato de o demandante ter sido submetido a procedimento
cirúrgico em 1996 para corrigir "hérnia discal" não significa que
imediatamente depois estava incapacitado para serviços braçais. Tal
fato somente foi comprovado em agosto de 2004, por perito de confiança do
Juízo. Cabia ao INSS demonstrar referida alegação impeditiva do direito
do autor, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não o fez.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25,
I, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 30, II, DA LEI
8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de
observância da Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, uma
vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença guerreada,
restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 27/06/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
que se deu em 11/02/2008 (fl. 12).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPRES,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi concedido
com renda mensal inicial de R$871,28.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/02/2008)
até a data da prolação da sentença - 27/06/2012 - passaram-se pouco
mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52
(cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2009
(fls. 124/125), diagnosticou o autor como portador de "males cardíacos
e ortopédicos". A princípio, o expert consignou que a incapacidade
total e permanente teria origem em "insuficiência cardíaca decorrente
de insuficiência aórtica" (sic). Entretanto, em sede de esclarecimentos
complementares (fls. 145/146), afirmou que a patologia ortopédica ("hérnias
da coluna vertebral") já causava o impedimento para o trabalho, antes mesmo
do mal cardíaco, sendo que estava presente desde pelo menos 05/08/2004.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas às fls. 134/136, dão conta que o demandante verteu
contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/03/2004 e 30/06/2004. Portanto, teria permanecido como filiado à
Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/08/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
17 - Cumpre destacar que, ao tempo do surgimento da incapacidade (05/08/2004),
além da qualidade de segurado, o autor também havia cumprido com a carência
legal, no caso de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício
por incapacidade, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
18 - Em síntese, tendo o impedimento definitivo e total surgido quando o
requerente ainda era filiado ao RGPS, e já havia cumprido com a carência,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
19 - Registre-se que o INSS não conseguiu comprovar a alegada preexistência
da incapacidade ao referido reingresso do autor no Sistema da Seguridade
Social. Com efeito, o fato de o demandante ter sido submetido a procedimento
cirúrgico em 1996 para corrigir "hérnia discal" não significa que
imediatamente depois estava incapacitado para serviços braçais. Tal
fato somente foi comprovado em agosto de 2004, por perito de confiança do
Juízo. Cabia ao INSS demonstrar referida alegação impeditiva do direito
do autor, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não o fez.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial
provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862986
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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