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Jurisprudência


TRF3 0016452-93.2013.4.03.6181 00164529320134036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme apuração procedida pela própria autarquia previdenciária. Consta ter sido pago o benefício previdenciário no período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, totalizando R$ 90.368,63 (noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) (apenso I, volumes I e II). 2. A prova oral colhida em Juízo e a documentação juntada aos autos demonstram que a acusada Natalina contratou a corré Celina Bueno, contadora, para intermediar seu pedido de pensão por morte, em razão do óbito de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, e do indeferimento do primeiro pedido que apresentou diretamente ao INSS. Celina Bueno, por sua vez, juntamente com Maralucia Bueno, aproveitando-se do fato de serem responsáveis pela contabilidade da empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., providenciou a documentação necessária para inserir vínculo de emprego fictício nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante GFIP extemporânea, em nome do segurado, possibilitando a concessão do benefício previdenciário 3. A despeito de a acusada haver afirmado, em interrogatório judicial, que confirmara o vínculo de trabalho fictício na Delegacia de Polícia Federal por ter seguido a orientação da advogada que a acompanhava, Dra. Gessi, a qual teria sido indicada pela corré Celina, bem como ter tomado conhecimento do vínculo de trabalho fictício apenas na Delegacia de Polícia Federal, constam dos autos documentos assinados pela acusada, relativos ao suposto registro de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, na empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., que demonstram ter aderido, conscientemente, ao esquema criminoso encetado pelas corrés. 4. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar Natalina Moreno dos Santos da Silva a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63910
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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