TRF3 0016452-93.2013.4.03.6181 00164529320134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme apuração procedida pela própria
autarquia previdenciária. Consta ter sido pago o benefício previdenciário
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, totalizando R$ 90.368,63
(noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)
(apenso I, volumes I e II).
2. A prova oral colhida em Juízo e a documentação juntada aos autos
demonstram que a acusada Natalina contratou a corré Celina Bueno, contadora,
para intermediar seu pedido de pensão por morte, em razão do óbito de
Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, e do indeferimento do primeiro
pedido que apresentou diretamente ao INSS. Celina Bueno, por sua vez,
juntamente com Maralucia Bueno, aproveitando-se do fato de serem responsáveis
pela contabilidade da empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
providenciou a documentação necessária para inserir vínculo de emprego
fictício nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante GFIP
extemporânea, em nome do segurado, possibilitando a concessão do benefício
previdenciário
3. A despeito de a acusada haver afirmado, em interrogatório judicial,
que confirmara o vínculo de trabalho fictício na Delegacia de Polícia
Federal por ter seguido a orientação da advogada que a acompanhava,
Dra. Gessi, a qual teria sido indicada pela corré Celina, bem como ter
tomado conhecimento do vínculo de trabalho fictício apenas na Delegacia
de Polícia Federal, constam dos autos documentos assinados pela acusada,
relativos ao suposto registro de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro,
na empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., que demonstram ter
aderido, conscientemente, ao esquema criminoso encetado pelas corrés.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme apuração procedida pela própria
autarquia previdenciária. Consta ter sido pago o benefício previdenciário
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, totalizando R$ 90.368,63
(noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)
(apenso I, volumes I e II).
2. A prova oral colhida em Juízo e a documentação juntada aos autos
demonstram que a acusada Natalina contratou a corré Celina Bueno, contadora,
para intermediar seu pedido de pensão por morte, em razão do óbito de
Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, e do indeferimento do primeiro
pedido que apresentou diretamente ao INSS. Celina Bueno, por sua vez,
juntamente com Maralucia Bueno, aproveitando-se do fato de serem responsáveis
pela contabilidade da empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
providenciou a documentação necessária para inserir vínculo de emprego
fictício nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante GFIP
extemporânea, em nome do segurado, possibilitando a concessão do benefício
previdenciário
3. A despeito de a acusada haver afirmado, em interrogatório judicial,
que confirmara o vínculo de trabalho fictício na Delegacia de Polícia
Federal por ter seguido a orientação da advogada que a acompanhava,
Dra. Gessi, a qual teria sido indicada pela corré Celina, bem como ter
tomado conhecimento do vínculo de trabalho fictício apenas na Delegacia
de Polícia Federal, constam dos autos documentos assinados pela acusada,
relativos ao suposto registro de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro,
na empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., que demonstram ter
aderido, conscientemente, ao esquema criminoso encetado pelas corrés.
4. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para condenar Natalina Moreno dos
Santos da Silva a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 171,
§ 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63910
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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