TRF3 0016475-89.2017.4.03.9999 00164758920174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIADO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data
de 10/11/2014 (fls. 123/129) afirma que o autor alega ser portador de
cardiopatia grave, com pressão alta. Entretanto, o jurisperito assevera que
após exame pericial e avaliação funcional e acrescida das psíquicas, não
foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade
laboral ou na vida diária do periciando. Conclui que não há incapacidade
laboral e para a vida diária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante
das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos
(fls. 26/28) nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa,
sendo que o receituário de 22/09/2011 (fl. 28) apenas consigna que o autor
refere aumento da pressão arterial (PA) durante o trabalho, bem como a
prescrição de medicação.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual,
o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do
segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIADO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data
de 10/11/2014 (fls. 123/129) afirma que o autor alega ser portador de
cardiopatia grave, com pressão alta. Entretanto, o jurisperito assevera que
após exame pericial e avaliação funcional e acrescida das psíquicas, não
foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade
laboral ou na vida diária do periciando. Conclui que não há incapacidade
laboral e para a vida diária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante
das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos
(fls. 26/28) nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa,
sendo que o receituário de 22/09/2011 (fl. 28) apenas consigna que o autor
refere aumento da pressão arterial (PA) durante o trabalho, bem como a
prescrição de medicação.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual,
o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do
segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243434
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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