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Jurisprudência


TRF3 0016505-40.2015.4.03.6105 00165054020154036105

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/73. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição, condenando-a em honorários advocatícios fixados em "10% do valor da execução, qual seja, R$ 359.882,21 (fls. 337), a ser corrigido no momento do pagamento". 2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de que: - "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e, - "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos) 3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. Uma vez vencida a obrigação em 31/10/2003, o prazo prescricional a ser considerado no caso concreto é indubitavelmente o quinquenal para todos os efeitos. 5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, a celebração do contrato sob a égide do Código Civil de 1916, e o vencimento da dívida em 31/10/2003, é inarredável a conclusão de ocorrência da prescrição intercorrente ante a evidente a inércia da exequente em promover o necessário andamento do feito. Sequer se preocupou em requerer eventual suspensão do processo, mesmo despois de intimada em 27/02/2007, vindo a fazê-lo efetivamente somente em 22/03/2012, quando já consumada a prescrição. 6. Importa ressaltar que simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de providência inócua ou impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262426
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 EDIÇÃO 3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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