TRF3 0016505-40.2015.4.03.6105 00165054020154036105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C
DO CPC/73. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a
execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II, do CPC,
ante a ocorrência de prescrição, condenando-a em honorários advocatícios
fixados em "10% do valor da execução, qual seja, R$ 359.882,21 (fls. 337),
a ser corrigido no momento do pagamento".
2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Uma vez vencida a obrigação em 31/10/2003, o prazo prescricional a ser
considerado no caso concreto é indubitavelmente o quinquenal para todos os
efeitos.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, a celebração
do contrato sob a égide do Código Civil de 1916, e o vencimento da dívida
em 31/10/2003, é inarredável a conclusão de ocorrência da prescrição
intercorrente ante a evidente a inércia da exequente em promover o necessário
andamento do feito. Sequer se preocupou em requerer eventual suspensão
do processo, mesmo despois de intimada em 27/02/2007, vindo a fazê-lo
efetivamente somente em 22/03/2012, quando já consumada a prescrição.
6. Importa ressaltar que simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de
providência inócua ou impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm
o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C
DO CPC/73. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a
execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II, do CPC,
ante a ocorrência de prescrição, condenando-a em honorários advocatícios
fixados em "10% do valor da execução, qual seja, R$ 359.882,21 (fls. 337),
a ser corrigido no momento do pagamento".
2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Uma vez vencida a obrigação em 31/10/2003, o prazo prescricional a ser
considerado no caso concreto é indubitavelmente o quinquenal para todos os
efeitos.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, a celebração
do contrato sob a égide do Código Civil de 1916, e o vencimento da dívida
em 31/10/2003, é inarredável a conclusão de ocorrência da prescrição
intercorrente ante a evidente a inércia da exequente em promover o necessário
andamento do feito. Sequer se preocupou em requerer eventual suspensão
do processo, mesmo despois de intimada em 27/02/2007, vindo a fazê-lo
efetivamente somente em 22/03/2012, quando já consumada a prescrição.
6. Importa ressaltar que simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de
providência inócua ou impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm
o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262426
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001
EDIÇÃO 3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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