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Jurisprudência


TRF3 0016521-39.2016.4.03.0000 00165213920164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. 2. Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, averiguar acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição (iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios na formação do processo administrativo de constituição do crédito tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. 3. Decidiu, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em execução fiscal, "para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém todos os elementos para a aferição do quantum debeatur. 4. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional manifestou entendimento no sentido de ser "descabida a alegação de inépcia da inicial da execução, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa, pois a Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de demonstrativo específico dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora, sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias, conforme dispõe os itens II a IV do § 5º, art. 2º da norma em referência. 5. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, bem como pelo caráter não confiscatório da multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 6. De outra parte, da análise das Certidões de Dívida Ativa que compõem a execução fiscal de origem constata-se que estas apresentam os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, não verificando qualquer nulidade aferível de plano. 7. Com relação à impossibilidade de redirecionar a execução aos sócios com supedâneo na dissolução irregular, porquanto a executada teria sido extinta de forma regular, através de Distrato Social firmado perante a JUCESP e da formalização da baixa no CNPJ, em 09.12.2013, não assiste razão aos agravantes. Consoante se verifica dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 08.09.2011, tendo sido certificada a não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal, pelo oficial de justiça, em 24.07.2012 (fls. 100). 8. Não obstante o distrato social seja apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial, fazendo-se necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo a fim de viabilizar a decretação da extinção da personalidade jurídica (RESP 829.800/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2016, DJe 27.05.2016), não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio responsável sem a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto (Recurso repetitivo, REsp 1.101.728/SP), ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (Súmula 435, STJ), não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias (Súmula 430, STJ). 9. Desta feita, o mero distrato não é suficiente para a regularidade da dissolução da sociedade, ainda mais no presente caso, em que foi formalizado após o ajuizamento da execução fiscal e da constatação da dissolução da empresa executada pelo oficial de justiça, bem como do pedido de redirecionamento do feito aos sócios da pessoa jurídica. 10. Frise-se ainda a impossibilidade se aferição da ausência de responsabilidade tributária dos sócios da empresa executada no presente caso, por demandar prova, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 11. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013). 12. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior". Por seu turno, constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 13. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. 15. No caso em tela, os créditos tributários foram constituídos definitivamente através de declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte em 2007, 2008 e 2009 (fls. 43/80 e 233), sendo tais datas os termos iniciais da contagem do prazo prescricional. Assim, considerando-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 08.09.2011, não se operou a prescrição, porquanto não transcorreu mais de cinco anos entre este e a data da constituição definitiva do crédito tributário. 16. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 17. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. 18. Da análise dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da execução fiscal, em 08.09.2011 (fls. 43), a constatação da dissolução irregular pelo oficial de justiça, em 24.07.2012 (fls. 100) e o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação 28.01.2013 (fls. 101), não transcorreu mais de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 19. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587567
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ITE-2 ITE-3 ITE-4 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-174 PAR-ÚNICO ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-435 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-430 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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