TRF3 0016521-39.2016.4.03.0000 00165213920164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
2. Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, averiguar
acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição
(iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios
na formação do processo administrativo de constituição do crédito
tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via
estreita da exceção de pré-executividade.
3. Decidiu, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em execução
fiscal, "para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a
presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém
todos os elementos para a aferição do quantum debeatur.
4. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional manifestou
entendimento no sentido de ser "descabida a alegação de inépcia da inicial
da execução, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa, pois a
Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de demonstrativo específico
dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora,
sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial
e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias,
conforme dispõe os itens II a IV do § 5º, art. 2º da norma em referência.
5. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, decidiu pela
legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de
débitos tributários, bem como pelo caráter não confiscatório da multa
moratória no importe de 20% (vinte por cento).
6. De outra parte, da análise das Certidões de Dívida Ativa que compõem
a execução fiscal de origem constata-se que estas apresentam os requisitos
obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202
do Código Tributário Nacional, não verificando qualquer nulidade aferível
de plano.
7. Com relação à impossibilidade de redirecionar a execução aos sócios
com supedâneo na dissolução irregular, porquanto a executada teria sido
extinta de forma regular, através de Distrato Social firmado perante a
JUCESP e da formalização da baixa no CNPJ, em 09.12.2013, não assiste
razão aos agravantes.
Consoante se verifica dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em
08.09.2011, tendo sido certificada a não localização da pessoa jurídica
no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal, pelo oficial de justiça,
em 24.07.2012 (fls. 100).
8. Não obstante o distrato social seja apenas uma das etapas para a extinção
da sociedade empresarial, fazendo-se necessária a posterior realização do
ativo e pagamento do passivo a fim de viabilizar a decretação da extinção
da personalidade jurídica (RESP 829.800/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 26.04.2016, DJe 27.05.2016), não é possível o redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio responsável sem a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto (Recurso repetitivo, REsp
1.101.728/SP), ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da
empresa (Súmula 435, STJ), não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias (Súmula 430, STJ).
9. Desta feita, o mero distrato não é suficiente para a regularidade
da dissolução da sociedade, ainda mais no presente caso, em que foi
formalizado após o ajuizamento da execução fiscal e da constatação
da dissolução da empresa executada pelo oficial de justiça, bem como do
pedido de redirecionamento do feito aos sócios da pessoa jurídica.
10. Frise-se ainda a impossibilidade se aferição da ausência de
responsabilidade tributária dos sócios da empresa executada no presente
caso, por demandar prova, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à
execução.
11. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o
instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco
anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por
parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco
anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da
exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior"
(in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,
j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
12. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento
do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte
ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
Por seu turno, constituído o crédito tributário pela notificação do auto
de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do
prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário
(AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
13. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
14. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
15. No caso em tela, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente através de declarações de rendimentos entregues pelo
contribuinte em 2007, 2008 e 2009 (fls. 43/80 e 233), sendo tais datas os
termos iniciais da contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 08.09.2011,
não se operou a prescrição, porquanto não transcorreu mais de cinco anos
entre este e a data da constituição definitiva do crédito tributário.
16. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
17. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência
da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional,
aplicando-se o princípio da actio nata.
18. Da análise dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da execução
fiscal, em 08.09.2011 (fls. 43), a constatação da dissolução irregular
pelo oficial de justiça, em 24.07.2012 (fls. 100) e o pedido de inclusão
dos sócios no polo passivo da ação 28.01.2013 (fls. 101), não transcorreu
mais de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
19. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
2. Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, averiguar
acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição
(iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios
na formação do processo administrativo de constituição do crédito
tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via
estreita da exceção de pré-executividade.
3. Decidiu, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em execução
fiscal, "para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a
presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém
todos os elementos para a aferição do quantum debeatur.
4. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional manifestou
entendimento no sentido de ser "descabida a alegação de inépcia da inicial
da execução, em virtude da nulidade da certidão de dívida ativa, pois a
Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de demonstrativo específico
dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora,
sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial
e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias,
conforme dispõe os itens II a IV do § 5º, art. 2º da norma em referência.
5. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, decidiu pela
legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de
débitos tributários, bem como pelo caráter não confiscatório da multa
moratória no importe de 20% (vinte por cento).
6. De outra parte, da análise das Certidões de Dívida Ativa que compõem
a execução fiscal de origem constata-se que estas apresentam os requisitos
obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202
do Código Tributário Nacional, não verificando qualquer nulidade aferível
de plano.
7. Com relação à impossibilidade de redirecionar a execução aos sócios
com supedâneo na dissolução irregular, porquanto a executada teria sido
extinta de forma regular, através de Distrato Social firmado perante a
JUCESP e da formalização da baixa no CNPJ, em 09.12.2013, não assiste
razão aos agravantes.
Consoante se verifica dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em
08.09.2011, tendo sido certificada a não localização da pessoa jurídica
no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal, pelo oficial de justiça,
em 24.07.2012 (fls. 100).
8. Não obstante o distrato social seja apenas uma das etapas para a extinção
da sociedade empresarial, fazendo-se necessária a posterior realização do
ativo e pagamento do passivo a fim de viabilizar a decretação da extinção
da personalidade jurídica (RESP 829.800/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 26.04.2016, DJe 27.05.2016), não é possível o redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio responsável sem a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto (Recurso repetitivo, REsp
1.101.728/SP), ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da
empresa (Súmula 435, STJ), não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias (Súmula 430, STJ).
9. Desta feita, o mero distrato não é suficiente para a regularidade
da dissolução da sociedade, ainda mais no presente caso, em que foi
formalizado após o ajuizamento da execução fiscal e da constatação
da dissolução da empresa executada pelo oficial de justiça, bem como do
pedido de redirecionamento do feito aos sócios da pessoa jurídica.
10. Frise-se ainda a impossibilidade se aferição da ausência de
responsabilidade tributária dos sócios da empresa executada no presente
caso, por demandar prova, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à
execução.
11. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o
instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco
anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por
parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco
anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da
exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior"
(in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,
j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
12. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento
do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte
ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
Por seu turno, constituído o crédito tributário pela notificação do auto
de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do
prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário
(AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
13. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
14. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
15. No caso em tela, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente através de declarações de rendimentos entregues pelo
contribuinte em 2007, 2008 e 2009 (fls. 43/80 e 233), sendo tais datas os
termos iniciais da contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 08.09.2011,
não se operou a prescrição, porquanto não transcorreu mais de cinco anos
entre este e a data da constituição definitiva do crédito tributário.
16. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
17. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência
da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional,
aplicando-se o princípio da actio nata.
18. Da análise dos autos, verifica-se que entre o ajuizamento da execução
fiscal, em 08.09.2011 (fls. 43), a constatação da dissolução irregular
pelo oficial de justiça, em 24.07.2012 (fls. 100) e o pedido de inclusão
dos sócios no polo passivo da ação 28.01.2013 (fls. 101), não transcorreu
mais de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
19. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587567
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ITE-2 ITE-3 ITE-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202 ART-174 PAR-ÚNICO
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-430
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
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