TRF3 0016523-82.2016.4.03.9999 00165238220164039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. A contestação apresentada é genérica, nada falando de específico
sobre as doenças da parte autora. Ademais, a perícia administrativa relata
a ocorrência do AVC e conclui pela ausência de incapacidade. Portanto, não
houve o alegado prejuízo para a defesa do INSS. Preliminar de cerceamento
de defesa rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Termo inicial do benefício mantido, porque a parte autora não recorreu.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. A contestação apresentada é genérica, nada falando de específico
sobre as doenças da parte autora. Ademais, a perícia administrativa relata
a ocorrência do AVC e conclui pela ausência de incapacidade. Portanto, não
houve o alegado prejuízo para a defesa do INSS. Preliminar de cerceamento
de defesa rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Termo inicial do benefício mantido, porque a parte autora não recorreu.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária; de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2156191
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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