TRF3 0016527-60.2008.4.03.6100 00165276020084036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve vínculo empregatício entre 01.01.1966 e 12.10.1969 (fls. 209)
e 08.09.1970 e 25.09.1995 (fls. 221), manifestando opção originária pelo
regime da Lei nº 5.107/66, em 01.02.1967 e 08.09.1970, respectivamente
(fls. 216). Logo, a legislação assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que os índices pleiteados pela
parte autora em sede de apelação não constam do pedido inicial, motivo
pelo qual não conheço do recurso do autor.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos juros
progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS e apelação do autor não
conhecida, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO
FGTS DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO PLEITEADOS
NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1978.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve vínculo empregatício entre 01.01.1966 e 12.10.1969 (fls. 209)
e 08.09.1970 e 25.09.1995 (fls. 221), manifestando opção originária pelo
regime da Lei nº 5.107/66, em 01.02.1967 e 08.09.1970, respectivamente
(fls. 216). Logo, a legislação assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição.
9. No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, verifico que os índices pleiteados pela
parte autora em sede de apelação não constam do pedido inicial, motivo
pelo qual não conheço do recurso do autor.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
12. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos juros
progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS e apelação do autor não
conhecida, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, com fulcro no art. 543-C, § 7º,
II do CPC/1973, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e não
conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1567988
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
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