TRF3 0016552-81.2009.4.03.6183 00165528120094036183
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora, eis que fixados pela sentença
de acordo justamente ao requerido no apelo, isto é, de 0,5% (meio por cento)
ao mês, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167),
consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana
(HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma
doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento
regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou
episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por
criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então
com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo
alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes
sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela
própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o
periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente
controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em
estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à
piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente
para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID)
em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade,
surgiu em 2001.
13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3
(três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência
do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido
diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar
acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral,
porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic).
14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador
de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão
arterial sistêmica".
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica
e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
desde 1995.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas à fl. 14, dão conta que o autor manteve vínculo
empregatício de 27/08/1996 a 12/2004, junto à FATOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S A.. Portanto, resta evidenciado que o demandante era segurado
da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento. Frisa-se que o
requerente de benefício previdenciário por incapacidade deve demonstrar
a sua filiação ao RGPS, no momento do surgimento do impedimento, e não
na data da apresentação do requerimento administrativo, como quer fazer
crer o INSS em seu apelo.
18 - O autor está dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91, já mencionado.
19 - O demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois
demonstrado que sua incapacidade total e definitiva se iniciou quando detinha
a qualidade de segurado junto à Previdência (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Mantida, no entanto, a concessão de auxílio-doença, da data de decisão
que antecipou os efeitos da tutela (17/12/2009 - fl. 121) até a data da
perícia médica (18/08/2011 - fl. 167), quando deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recurso da parte interessada
- autora.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora, eis que fixados pela sentença
de acordo justamente ao requerido no apelo, isto é, de 0,5% (meio por cento)
ao mês, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167),
consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana
(HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma
doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento
regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou
episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por
criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então
com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo
alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes
sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela
própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o
periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente
controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em
estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à
piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente
para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID)
em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade,
surgiu em 2001.
13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3
(três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência
do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido
diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar
acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral,
porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic).
14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador
de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão
arterial sistêmica".
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica
e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
desde 1995.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas à fl. 14, dão conta que o autor manteve vínculo
empregatício de 27/08/1996 a 12/2004, junto à FATOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S A.. Portanto, resta evidenciado que o demandante era segurado
da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento. Frisa-se que o
requerente de benefício previdenciário por incapacidade deve demonstrar
a sua filiação ao RGPS, no momento do surgimento do impedimento, e não
na data da apresentação do requerimento administrativo, como quer fazer
crer o INSS em seu apelo.
18 - O autor está dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91, já mencionado.
19 - O demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois
demonstrado que sua incapacidade total e definitiva se iniciou quando detinha
a qualidade de segurado junto à Previdência (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Mantida, no entanto, a concessão de auxílio-doença, da data de decisão
que antecipou os efeitos da tutela (17/12/2009 - fl. 121) até a data da
perícia médica (18/08/2011 - fl. 167), quando deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recurso da parte interessada
- autora.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906743
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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