TRF3 0016556-96.2016.4.03.0000 00165569620164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Legal prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI
N.° 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
PREENCHIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO QUE NÃO
SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida
pelo MM. Juízo a quo a fim de [...] determinar à União que finalize,
no prazo máximo de 180 dias, o processo administrativo que cadastrou o
autor morador do Pátio da Estação do Pari, em São Paulo, e verifique os
requisitos legais para saber se o mesmo pode ou não ser beneficiado pelo
direito de aquisição, de preferência ou de transferência gratuita da
posse do imóvel descrito na inicial, mantendo-se o autor na posse deste
imóvel até o término da presente demanda.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações do autor de que, diante do fato de residir,
desde 1992, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que o autor ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1992, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. Da análise conjunta das alegações do autor, dos termos de permissão de
uso do imóvel, da cópia do requerimento datado de 12/01/2015, corroborados
pela própria ré que não infirmou tais fatos, resta demonstrado o requisito
em questão. Mesmo porque, no presente caso, o fumus boni iuris não deve
ser analisado separadamente ao periculum in mora. Este, por sua vez, resta
presente vez que, caso não mantida a tutela provisória de urgência, o autor
estará sujeito a ter que desocupar o imóvel. Assim, no presente momento, os
fatos apresentados restam suficientes à manutenção da tutela provisória.
6. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio
do Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada, na presente lide,
adentra a órbita de interesses de terceiros, tal fato ocorre porque, na
hipótese de procedência, o direito do autor antecede aos atos de cessão
realizados pela Administração.
7. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta
consubstancia-se tão somente no controle de legalidade dos atos
administrativos provocados por requerimento com fundamento na Lei n.°
11.483/2007 e demais normas correlatas. Precedentes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Legal prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado
o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587645
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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