main-banner

Jurisprudência


TRF3 0016557-57.2016.4.03.9999 00165575720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada, via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento na competência de outubro de 1999. - Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria MPS nº 333, de 29/6/2010. - Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60, pago em conjunto com a competência de julho/2010. - Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010). - Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS. - Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer. - Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral. - Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido neste pleito. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156225
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão