TRF3 0016557-57.2016.4.03.9999 00165575720164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO
VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE
REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela
que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada,
via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por
invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento
na competência de outubro de 1999.
- Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de
pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria
MPS nº 333, de 29/6/2010.
- Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social
com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os
benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade
do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60,
pago em conjunto com a competência de julho/2010.
- Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de
f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria
do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento
ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido
resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010).
- Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em
detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS.
- Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por
invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou
o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o
cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no
período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com
manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente,
equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou
rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria
por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido
neste pleito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO
VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE
REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela
que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada,
via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por
invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento
na competência de outubro de 1999.
- Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de
pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria
MPS nº 333, de 29/6/2010.
- Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social
com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os
benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade
do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60,
pago em conjunto com a competência de julho/2010.
- Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de
f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria
do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento
ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido
resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010).
- Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em
detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS.
- Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por
invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou
o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o
cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no
período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com
manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente,
equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou
rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria
por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido
neste pleito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156225
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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