TRF3 0016565-97.2017.4.03.9999 00165659720174039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, o autor formulou expressamente em sua petição inicial
pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo,
o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou
que o referido benefício deveria ser implantado caso os períodos reconhecidos
"implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício".
- Assim, os efeitos do decisum proferido foram condicionados à prova do
tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto
no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 - atual art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015. A prova do tempo de contribuição necessário para
a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento
do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito
reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a
sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Dessa forma, há nulidade parcial do decisum, na parte em que
condicionou a concessão da aposentadoria especial à existência de tempo
suficiente. Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa
madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor alega que atuou como motorista, entretanto não há registro de que
tenha exercido tal atividade, constando, na verdade, que atuou como auxiliar,
administrador e encarregado de colheita, de modo que a especialidade não
pode ser reconhecida.
- O INSS não reconheceu como tempo de atividade comum o período de
01/08/1976 a 18/07/1980. Consta, entretanto, da CTPS do autor que em tal
período ele trabalhou como administrador para Nassif Nagem. Observe-se que
tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- Considerados os períodos reconhecidos, o autor tem em o equivalente,
conforme tabela anexa, a 32 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição
quando do primeiro requerimento administrativo (em 17/08/2004), fazendo
jus a benefício de aposentadoria proporcional e de com RMI de 82% e,
quando do segundo requerimento administrativo, em 22/12/2008, de 36 anos,
8 meses e 13 dias, fazendo juiz ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício
previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e
procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também
não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e
eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, o autor formulou expressamente em sua petição inicial
pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo,
o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou
que o referido benefício deveria ser implantado caso os períodos reconhecidos
"implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício".
- Assim, os efeitos do decisum proferido foram condicionados à prova do
tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto
no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 - atual art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015. A prova do tempo de contribuição necessário para
a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento
do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito
reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a
sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Dessa forma, há nulidade parcial do decisum, na parte em que
condicionou a concessão da aposentadoria especial à existência de tempo
suficiente. Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa
madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor alega que atuou como motorista, entretanto não há registro de que
tenha exercido tal atividade, constando, na verdade, que atuou como auxiliar,
administrador e encarregado de colheita, de modo que a especialidade não
pode ser reconhecida.
- O INSS não reconheceu como tempo de atividade comum o período de
01/08/1976 a 18/07/1980. Consta, entretanto, da CTPS do autor que em tal
período ele trabalhou como administrador para Nassif Nagem. Observe-se que
tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- Considerados os períodos reconhecidos, o autor tem em o equivalente,
conforme tabela anexa, a 32 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição
quando do primeiro requerimento administrativo (em 17/08/2004), fazendo
jus a benefício de aposentadoria proporcional e de com RMI de 82% e,
quando do segundo requerimento administrativo, em 22/12/2008, de 36 anos,
8 meses e 13 dias, fazendo juiz ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício
previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e
procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também
não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e
eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido
do autor e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243551
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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