main-banner

Jurisprudência


TRF3 0016565-97.2017.4.03.9999 00165659720174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos, o autor formulou expressamente em sua petição inicial pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou que o referido benefício deveria ser implantado caso os períodos reconhecidos "implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício". - Assim, os efeitos do decisum proferido foram condicionados à prova do tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 - atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. - Dessa forma, há nulidade parcial do decisum, na parte em que condicionou a concessão da aposentadoria especial à existência de tempo suficiente. Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. - O autor alega que atuou como motorista, entretanto não há registro de que tenha exercido tal atividade, constando, na verdade, que atuou como auxiliar, administrador e encarregado de colheita, de modo que a especialidade não pode ser reconhecida. - O INSS não reconheceu como tempo de atividade comum o período de 01/08/1976 a 18/07/1980. Consta, entretanto, da CTPS do autor que em tal período ele trabalhou como administrador para Nassif Nagem. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. - Considerados os períodos reconhecidos, o autor tem em o equivalente, conforme tabela anexa, a 32 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição quando do primeiro requerimento administrativo (em 17/08/2004), fazendo jus a benefício de aposentadoria proporcional e de com RMI de 82% e, quando do segundo requerimento administrativo, em 22/12/2008, de 36 anos, 8 meses e 13 dias, fazendo juiz ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais. - Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido do autor e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243551
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão