TRF3 0016566-48.2018.4.03.9999 00165664820184039999
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. TEMPO
DE LABOR ESPECIAL VINCULADO AO RGPS. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por
um regime previdenciário não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem
a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento da
atividade especial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo especial vinculado ao RGPS não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito no tocante ao
reconhecimento de parte do período de labor como especial. Apelação do
autor improvida com relação aos demais pedidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. TEMPO
DE LABOR ESPECIAL VINCULADO AO RGPS. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por
um regime previdenciário não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem
a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento da
atividade especial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo especial vinculado ao RGPS não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito no tocante ao
reconhecimento de parte do período de labor como especial. Apelação do
autor improvida com relação aos demais pedidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito
em relação a parte do pedido e negar provimento à apelação do autor
no tocante aos demais pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307082
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2018.03.99.018214-0/SP ÓRGÃO:NONA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
AUD:20/02/2019
DATA:11/03/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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